terça-feira, 30 de agosto de 2016

Estado é condenado a reformar IML e ICRIM e indenizar por danos morais

Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) mantiveram, parcialmente, sentença do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que condenou o Estado do Maranhão à obrigação de interditar, no prazo máximo de 30 dias, para construção e/ou reforma, os prédios do Instituto Médico Legal (IML) e Instituto de Criminalística (ICRIM). 
De acordo com a decisão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, eles têm que ser adequados aos padrões necessários para o correto funcionamento dos órgãos e, durante a reforma, funcionar de forma temporária em local adequado, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O Estado também deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, decorrentes do descaso e abandono dos órgãos, recolhidos ao Fundo de Direitos Difusos.
No recurso, o Estado alegou intromissão indevida do Poder Judiciário em matéria de competência do Executivo, a quem caberia, no exercício de seu poder discricionário, verificar a conveniência e oportunidade para realização de atos administrativos, frisando que nenhuma despesa poderia ser gerada sem observância das leis orçamentárias.
A relatora, desembargadora Angela Salazar, entendeu não se tratar de ingerência do Poder Judiciário no Executivo, pois a sentença buscou dar efetividade a comandos constitucionais e à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, em respeito ao direito à vida e saúde de funcionários e usuários, à segurança pública e buscando eficiência nos serviços prestados pelo ICRIM e IML. “Enquanto terceiro poder do Estado Democrático de Direito, a função social do Judiciário está voltada à garantia, manutenção e, principalmente, à efetivação dos direitos garantidos pela cidadania”, frisou.
A magistrada considerou comprovado no processo que o ICRIM e IML estão sem qualquer estrutura, provocando risco à saúde e à vida das pessoas, de forma que é forçosa a manutenção dos prédios e a regularização sanitária, sob pena de prejuízos a toda a população. Ela também destacou que a alegação de falta de dotação orçamentária não pode servir de pretexto para negar direitos constitucionalmente garantidos.
O julgamento reformou a sentença de base, que fixara prazo de 72 horas para a interdição, para 30 dias, e a multa diária de R$ 50 mil, com indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, para R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente.
Participaram do julgamento – acompanhando a relatora - o desembargador Kleber Carvalho e o juiz auxiliar Manoel Matos de Araújo Chaves, em razão do impedimento do desembargador Jorge Rachid.

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