Os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) mantiveram,
parcialmente, sentença do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, que condenou o Estado
do Maranhão à obrigação de interditar, no prazo máximo de 30 dias, para
construção e/ou reforma, os prédios do Instituto Médico Legal (IML) e
Instituto de Criminalística (ICRIM).
De acordo com a decisão em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Maranhão, eles têm que ser adequados aos padrões necessários
para o correto funcionamento dos órgãos e, durante a reforma, funcionar
de forma temporária em local adequado, sob pena de multa diária de R$ 10
mil. O Estado também deverá pagar indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 100 mil, decorrentes do descaso e abandono dos
órgãos, recolhidos ao Fundo de Direitos Difusos.
No recurso, o Estado alegou intromissão indevida do Poder Judiciário em
matéria de competência do Executivo, a quem caberia, no exercício de seu
poder discricionário, verificar a conveniência e oportunidade para
realização de atos administrativos, frisando que nenhuma despesa poderia
ser gerada sem observância das leis orçamentárias.
A relatora, desembargadora Angela Salazar, entendeu não se tratar de
ingerência do Poder Judiciário no Executivo, pois a sentença buscou dar
efetividade a comandos constitucionais e à concretização do princípio da
dignidade da pessoa humana, em respeito ao direito à vida e saúde de
funcionários e usuários, à segurança pública e buscando eficiência nos
serviços prestados pelo ICRIM e IML. “Enquanto terceiro poder do Estado
Democrático de Direito, a função social do Judiciário está voltada à
garantia, manutenção e, principalmente, à efetivação dos direitos
garantidos pela cidadania”, frisou.
A magistrada considerou comprovado no processo que o ICRIM e IML estão
sem qualquer estrutura, provocando risco à saúde e à vida das pessoas,
de forma que é forçosa a manutenção dos prédios e a regularização
sanitária, sob pena de prejuízos a toda a população. Ela também destacou
que a alegação de falta de dotação orçamentária não pode servir de
pretexto para negar direitos constitucionalmente garantidos.
O julgamento reformou a sentença de base, que fixara prazo de 72 horas
para a interdição, para 30 dias, e a multa diária de R$ 50 mil, com
indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos, para R$ 10 mil e
R$ 100 mil, respectivamente.
Participaram do julgamento – acompanhando a relatora - o desembargador
Kleber Carvalho e o juiz auxiliar Manoel Matos de Araújo Chaves, em
razão do impedimento do desembargador Jorge Rachid.
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