Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do (TJMA) receberam, por unanimidade, denúncia
contra a prefeita de Anapurus, Tina Monteles, acusada pelo Ministério
Público do Maranhão (MPMA) de emitir quatro cheques, todos no valor de
R$ 7.500,00, nominais à empresa Meneses e Pontes Ltda, sendo os dois
primeiros devolvidos por insuficiência de fundos e os demais por
registro de ocorrência de furto.
De acordo com o MPMA, os cheques foram
emitidos em contrapartida ao fornecimento de materiais de construção e
prestação de serviços de engenharia na construção de poços artesianos
pela empresa ao Município de Anapurus, sendo constatada a fragmentação
de despesas resultando em indevida dispensa de licitação, conforme
Relatório de Informação Técnica nº 035/2006, emitido no bojo do Processo
nº 3426/2005, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente à
prestação de contas Município do exercício financeiro de 2004.
Na prestação de contas, Tina Monteles,
declarou ter realizado o pagamento dos valores relacionados nos cheques à
empresa, sem, no entanto, tê-lo feito efetivamente, levando à conclusão
de que ela teria se apropriado da quantia correspondente, incorrendo na
prática de peculato, estelionato e dispenda indevida de processo
licitatório – ilícitos previstos no Código Penal.
Em recurso interposto junto ao Tribunal de
Justiça, a prefeita afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva dos crimes, por terem sido consumados no primeiro semestre de
2004, ultrapassando o lapso temporal de 12 anos.
Sustenta, por outro lado, a atipicidade da
conduta em face de nulidade, por impropriedade do meio acordado para
cumprimento da obrigação do ente público de pagar, através de cheques
pós-datados, a empresa Meneses e Pontes Ltda.
Afirma não haver prova alguma da prática,
pela denunciada, do crime de Peculato, tipificado no artigo 312 do
Código Penal, e pede que seja rejeitada a denúncia por ausência de justa
causa.
O relator do processo,
desembargador Vicente de Paula, não acolheu os argumentos da prefeita. O
magistrado entendeu que os elementos levantados na denúncia constituem
indícios da possível prática dos delitos e atos típicos antijurídicos
atribuídos à prefeita, sendo eles suficientes para subsidiar a acusação,
configurando justa causa para a deflagração da ação penal.
Para o magistrado, do ponto de vista
formal, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código
de Processo Penal, posto que traz em seu bojo a qualificação da
denunciada, a exposição dos fatos e circunstâncias, bem como a indicação
dos dispositivos legais em tese violados, tendo por sustentáculo
elementos colhidos pela via administrativa.
O desembargador destacou que a denúncia
encontra-se ancorada em elementos idôneos, que apontam a materialidade e
indícios de autoria, de rigor a sua admissão para que eventuais dúvidas
possam ser dirimidas no decorrer da ação penal.
“O recebimento da denúncia é medida que se
impõe, viabilizando-se com a instauração da ação penal, a
imprescindível instrução processual para apuração dos fatos”, assinalou o
desembargador Vicente de Paula.
Com informações do TJ-MA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário