O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a
inconstitucionalidade do inciso III (inconstitucionalidade parcial), e a
integralidade dos dispositivos constantes dos incisos V, VI e IX, todas
do art. 2° da Lei N° 839/2015, do município de Tuntum, que tratava da
contratação por prazo determinado de pessoas e serviços para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou a ação direta de
inconstitucionalidade, alegando que a Lei N° 839/2015 representaria
burla ao princípio do concurso público, por conter várias hipóteses de
contratação que não atenderiam ao preceito constitucional (Art. XIX da
Constituição Estadual). Em março de 2016, o Pleno já havia concedido em
parte a medida cautelar, suspendendo a eficácia das disposições contidas
nos incisos V, VI e IX da Lei.
O relator, desembargador Paulo Velten Pereira, ressaltou a
obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos e
empregos públicos, enquanto princípio concretizador dos princípios da
igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, salvo nas situações
excepcionais previstas na Constituição, como a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Ele entendeu que a Lei do município de Tuntum se enquadraria na
aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a
contratação temporária somente se: existir previsão legal dos casos; a
contratação se der por prazo determinado; tenha como função atender a
necessidade temporária, devidamente justificada; e a necessidade
temporária seja de excepcional interesse público.
O desembargador destacou que a contratação temporária não pode
abranger serviços permanentes que estão a cargo do Estado, nem aqueles
de realização previsível, para os quais a Administração deve alocar, de
forma planejada e racional, os cargos públicos suficientes, a serem
providos por concurso.
“Em relação às hipóteses contidas nos incisos V, VI e IX da Lei
municipal, a generalidade das previsões legais, sem especificação das
situações emergenciais que autorizariam o Poder Público a contratar os
servidores ali mencionados, configura, ao meu sentir, manifesta afronta
ao art. 19, IX, da CE”, avaliou.
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