sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

Lei que autorizava contratação temporária em Tuntum é declarada parcialmente inconstitucional




O Plenário do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade do inciso III (inconstitucionalidade parcial), e a integralidade dos dispositivos constantes dos incisos V, VI e IX, todas do art. 2° da Lei N° 839/2015, do município de Tuntum, que tratava da contratação por prazo determinado de pessoas e serviços para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

O Ministério Público Estadual (MPMA) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a Lei N° 839/2015 representaria burla ao princípio do concurso público, por conter várias hipóteses de contratação que não atenderiam ao preceito constitucional (Art. XIX da Constituição Estadual). Em março de 2016, o Pleno já havia concedido em parte a medida cautelar, suspendendo a eficácia das disposições contidas nos incisos V, VI e IX da Lei.

O relator, desembargador Paulo Velten Pereira, ressaltou a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, enquanto princípio concretizador dos princípios da igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, salvo nas situações excepcionais previstas na Constituição, como a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ele entendeu que a Lei do município de Tuntum se enquadraria na aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu a contratação temporária somente se: existir previsão legal dos casos; a contratação se der por prazo determinado; tenha como função atender a necessidade temporária, devidamente justificada; e a necessidade temporária seja de excepcional interesse público.

O desembargador destacou que a contratação temporária não pode abranger serviços permanentes que estão a cargo do Estado, nem aqueles de realização previsível, para os quais a Administração deve alocar, de forma planejada e racional, os cargos públicos suficientes, a serem providos por concurso.

“Em relação às hipóteses contidas nos incisos V, VI e IX da Lei municipal, a generalidade das previsões legais, sem especificação das situações emergenciais que autorizariam o Poder Público a contratar os servidores ali mencionados, configura, ao meu sentir, manifesta afronta ao art. 19, IX, da CE”, avaliou.

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