quarta-feira, 29 de março de 2017

TJMA nega pedido de suspensão de lei estadual que aumentou ICMS


O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), na sessão jurisdicional desta quarta-feira (29), indeferiu medida cautelar que pedia a suspensão dos efeitos da Lei Estadual n° 10.542, de 15 de dezembro de 2016, que aumentou as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo energia elétrica e combustível, alterando a Lei n° 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

A Lei é questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Maranhão (OAB/MA) contra a Assembleia Legislativa do Maranhão, requerendo a suspensão cautelar dos seus efeitos e a declaração final da inconstitucionalidade. A OAB/MA defende a ofensa a princípios constitucionais, como o da seletividade – que determina o valor dos tributos sobre o consumo em virtude da utilidade social de um determinado bem – e o da vedação do confisco – segundo o qual a tributação deve se desenvolver com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não representar uma intromissão indevida e excessivamente exacerbada no patrimônio do particular.

O pedido da OAB/MA afirma, ainda, não ser razoável o aumento da alíquota de bens, como combustível e energia elétrica, face ao caráter de essencialidade para toda a sociedade, e considerando o impacto econômico que produzem em toda a cadeia produtiva, não podendo sofrer exoneração excessiva.

A Assembleia Legislativa do Estado defendeu o indeferimento dos pedidos da OAB/MA, informando que o projeto que resultou na aprovação da Lei n° 10.542/016, de iniciativa do Poder Executivo, tramitou regularmente na Casa, aprovado em sua forma original.

A Procuradoria Geral do Estado também sustentou a constitucionalidade da Lei e não ofensa aos princípios, argumentando que a seletividade do ICMS não seria obrigatória, mas facultativa; que a lei não apresenta nenhuma desproporção nos critérios utilizados para alteração das alíquotas, especialmente quando comparadas com aquelas praticadas em outros Estados, a exemplo dos tributos sobre a gasolina - que em 17 estados tem valor superior aos 26%, agora praticados no Maranhão -, e sobre a comunicação – que em 19 estados possui alíquota superior aos atuais 27%, praticados no Maranhão.

CAUTELAR – O relator, desembargador José Bernardo Rodrigues, não verificou a presença dos requisitos legais, na medida cautelar, para suspender os efeitos da lei, ressaltando que a própria norma constitucional a respeito do princípio da seletividade lhe confere o caráter não obrigatório em relação ao ICMS, facultando ao legislador estadual o estabelecimento de alíquotas diferenciadas, em observância à essencialidade das mercadorias e serviços.

Ele ressaltou os limites aos critérios de razoabilidade impostos ao legislador, porém não vislumbrou desproporção na alteração das alíquotas, a ponto de configurar violação ao princípio do não-confisco, que requer um estudo da carga tributária global. “Em comparação a outros Estados da federação, a tributação se mostra proporcional aos padrões nacionais, a exemplo da gasolina, energia elétrica e combustível”, exemplificou.

O desembargador destacou, ainda, o cenário de recessão econômica enfrentado pelo país, de forma que a receita estadual deve ser preservada como forma de evitar situações caóticas e prejudicar serviços públicos essenciais. “Acaso não mantido o incremento da arrecadação, cuja relevância para o orçamento é de elevada envergadura, há risco de grave lesão às ordens pública e econômica do Estado”, observou.

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