sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Após ação do MPF/MA, TCU considera desvio de finalidade o uso de precatórios do Fundef para pagamento de advogados

Em março desse ano, Ministérios Públicos que atuam no Maranhão denunciaram a utilização indevida de verbas recuperadas do Fundo para pagamento de honorários advocatícios.

Foto Ilustrativa



A partir de representação do Ministério Público Federal no Maranhão (MPF/MA), Ministério Público do Maranhão (MPMA) e Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC/MA), o Tribunal de Contas da União considerou desvio de finalidade a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef, sucedido pelo Fundeb), a título de complementação, para pagamento de advogados. Em março deste ano, Ministérios Públicos que atuam no Maranhão denunciaram a contratação, sem licitação, de escritórios de advocacia por municípios maranhenses para recuperação de verbas do Fundo e utilização indevida de parte delas para pagamento dos honorários.



Apesar de algumas decisões do STJ terem permitido o pagamento de advogados em precatórios – afirmando que não houve desvio de finalidade, já que, ao defender municípios que teriam direito à verba, o escritório de advocacia estaria atuando “na defesa constitucional da educação” –, o TCU ressaltou que atuar em defesa das verbas educacionais e aplicar recursos em educação são coisas totalmente distintas. Assim, “o uso desses recursos para pagamento de advogados constitui-se em ato ilegal e inconstitucional”, conforme consta no relatório do TCU.



Quanto à denúncia de irregularidades na contratação de escritórios de advocacia pelos municípios para recebimento dos precatórios, o TCU entendeu que a competência nessa matéria seria do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).



Diante dos fatos, os ministros do TCU acordaram que os recursos provenientes da complementação da União ao Fundef/Fundeb, ainda que oriundos de sentença judicial, devem ser repassados integralmente à conta específica do Fundeb, para garantir sua finalidade e rastreabilidade, e só podem ser utilizados exclusivamente na educação, sendo que a aplicação indevida desses recursos implicará na imediata recomposição da verba, sob a responsabilidade pessoal do gestor que permitiu o desvio.




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