quinta-feira, 26 de outubro de 2017

CURURUPU: Homem que sofreu constrangimento de funcionários da Cemar sem motivo tem direito a ressarcimento

Um homem, proprietário de um hotel e de uma padaria, que sofreu constrangimento sem razão por parte de funcionários da CEMAR em Cururupu será ressarcido financeiramente. O autor da ação, alegou que sofreu constrangimento em razão da abordagem de funcionários da empresa requerida, que procederam a fiscalização da unidade consumidora de energia de seus estabelecimentos comerciais (um hotel e uma padaria), sob alegação de ter ocorrido diminuição no consumo.

Ainda segundo o requerente, os funcionários da CEMAR, após análise do registro geral que danificou o lacre do registro, não constataram nenhuma irregularidade, bem como adentraram sem permissão nos imóveis, insinuando que estava ocorrendo desvio de energia, inclusive na presença dos clientes dos estabelecimentos. O autor anexou ao processo alguns documentos, como boletim de ocorrência, documentos juntados da audiência, ocasião em que ambas as partes dispensaram a produção de novas provas, bem como a contestação. Para o judiciário, constata-se que as alegações do autor merecer ser acolhidas.

A Justiça entende que as alegações constantes da peça de defesa da companhia de energia não merecem ser acolhidas, uma vez que a requerida limitou-se a afirmar que o procedimento adotado pelos seus funcionários consistiu em inspeção de rotina, procedimento regulamentado com vistas à verificação da adequação de padrões técnicos e de segurança da distribuidora, conforme Resolução 414/2010. “As documentações apresentadas pela empresa não comprovam a observância dos procedimentos determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, notadamente a citada resolução”, diz o Judiciário, citando os pontos falhos praticados pela companhia.

E conclui: “Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pelo autor em relação ao constrangimento, causado pelos funcionários da requerida, ao realizar inspeção de forma irregular, utilizando de procedimentos inadequados e com tal excesso de modo a causar constrangimento ao requerente perante seus clientes, quando da abordagem ao autor, e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil (…) Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido, Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente à indenização por dano moral”. A sentença é do dia 18 de outubro.

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