terça-feira, 31 de outubro de 2017

TELEFÔNICA: Empresa é condenada por causa de falha em serviço contratado

Foto Reprodução
 
Uma consumidora moveu ação contra a Telefônica Brasil S/A por causa de um serviço denominado ‘Vivo Avisa’, alegando que a empresa efetuou a cobrança mas não ativou o serviço, causando prejuízos à mulher. Na ação, K. S. A. relatou que contratou e pagou pelo serviço “Vivo Avisa” tendo sido informada por funcionários do requerido que o serviço estaria ativo. No entanto, momentos depois descobriu que o serviço não tinha sido ativado. No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.

“A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem”, entendeu a Justiça na sentença.

Ao decidir sobre a matéria, o Poder Judiciário explica que “é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica”.

E segue explicando: “Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor, no caso a Telefônica Brasil, a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso vertente restou evidente que a requerente contratou e pagou pelo serviço Vivo Avisa tendo sido informada por funcionários do requerido que o serviço estaria ativo. O que não se confirmou”.

O não oferecimento do serviço foi constatado logo de imediato: “Momentos depois descobriu que o serviço não tinha sido ativado, a despeito do pagamento (…) Tendo a requerente pago pelo serviço, cumprindo, pois, sua parte no ajuste bilateral e sinalagmático, caberia ao requerido prestar o serviço ofertado. Não cumprindo o requerido sua parte no ajuste, cometendo ato ilícito, deve reparar os danos causados a requerente consumidora”, diz a sentença, reconhecendo como inegável a ocorrência do dano moral.

Sobre o dano causado à autora, a Justiça entende que, no caso dos autos, é evidente que a atitude do requerido ao não cumprir sua parte do ajuste acarretando prejuízos à requerente que dependia do serviço contratado para auxiliá-la no desempenho de sua atividade profissional acarretou além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade.

Por fim, explana a sentença: “Isto posto, extingo os autos com análise do seu mérito e assim o faço para julgar procedente o pleito autoral condenando o requerido para que ativasse o serviço Vivo Avisa dentro do prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como condenou o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida”. A sentença é do Judiciário em Humberto de Campos.

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