Descaso
com demora em religação de energia é passível de dano moral, entende a
Justiça. O caso ocorreu em Paraibano. Consta na sentença que o autor da ação, alegou que houve uma queda de energia elétrica na sua
residência, localizada no povoado Tabuleirão, e transcorrido 8 (oito)
dias do fato até o ajuizamento da ação, a CEMAR não havia
restabelecido o fornecimento de energia elétrica. Ressalta o autor que
procurou resolver administrativamente o equívoco perante a promovida,
não obtendo êxito, encostando à inicial os protocolos de atendimento,
boletim de ocorrência e informativo que não possui débitos pendentes
junto à requerida.
Em
contestação, a CEMAR alegou a ausência de interesse processual, em
virtude do autor não ter solicitado abertura (individual) de
procedimento administrativo. A empresa requerida afirmou não ter
interesse em constranger nenhum consumidor. Disse, ainda, que a simples
irritação não gera o dano moral. Frente a isso, pediu a total
improcedência da demanda pela ausência de plausibilidade das alegações,
bem como ausência de amparo legal que fundamente os pedidos constantes
na inicial.
Ao
analisar o mérito, o Judiciário ressalta que o autor busca indenização
por danos morais em face da suspensão irregular do fornecimento de
energia de sua residência, que perdurou por oito dias anteriores ao
ajuizamento desta ação, causando prejuízos de ordem material e moral. A
empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e
fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por
meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da
responsabilidade estatal.
Verificando
o acervo probatório, a Justiça observou que o autor especificou na
inicial os protocolos de atendimento realizados entre os dias 10 e 16 de
Janeiro do corrente ano, informando à concessionária sobre a falta de
energia naquela localidade, e consequentemente na sua unidade
consumidora, assim como juntou boletim de ocorrência, que relata a falta
de energia no povoado Tabuleirão.
“Esse
acervo de documentos mostra-se consistente para comprovar que o
reclamante ficou sem energia elétrica na sua residência no período
narrado na peça vestibular, provando, portanto os fatos constitutivos de
seu direito. Além disso, a reclamada não se desincumbiu do ônus da
prova dos fatos apresentados na relação de consumo. Na sua defesa,
assevera que a CEMAR disponibiliza parecer técnico com telas do seu
sistema cadastral tratando sobre o consumo dos seus clientes, porém não
apresentou provas, no caso em tela, que a ausentasse do dever de
responsabilidade”, destaca a sentença.
Ao final,
julgou parcialmente procedentes os pedidos no sentido de condenar a
parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, a quantia
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente
pelos índices oficiais do INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da data deste julgamento.
“A
reclamada deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida
nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento),
prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil. Condeno a ré
ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do
serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo
Código de Processo Civil”, finaliza a sentença.
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