sábado, 28 de abril de 2018

Oficina autorizada da Fiat que presta serviço defeituoso deve ressarcir cliente em Cururupu

Imagem Ilustrativa
Uma oficina autorizada da Fiat que prestou serviço defeituoso foi condenada pela Justiça em Cururupu a ressarcir um cliente. Conforme sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a autorizada terá que indenizar o cliente em razão de um serviço realizado em sua oficina, medida essa que o Judiciário define como pedagógica, sustentada no Código de Defesa do Consumidor. Na ação, o cliente afirmou que levou seu veículo para revisão mecânica ofertada pela empresa.

Disse ter observado que os parafusos do pneu encontravam-se folgados, o que poderia ter causado um acidente no seu percurso de volta para sua residência, em Cururupu. Consta no processo o depoimento de uma testemunha, inclusive ouvida em audiência, que confirmou as alegações do autor, ao afirmar que o veículo passou um dia na oficina autorizada da concessionária e retornou no mesmo dia para a cidade de Cururupu, após desembarcar do Ferry Boat.

No percurso até o município, teria notado um alto barulho na roda dianteira esquerda e, ao parar o veículo para verificar, observou que os parafusos da roda estavam todos folgados

No entendimento da Justiça, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A sentença entendeu verdadeiros os fatos narrados pelo cliente em relação à configuração da má prestação do serviço de revisão do veículo, em virtude do não fornecimento de segurança que o consumidor podia esperar e diante dos riscos de um pneu frouxo em veículo que faria o percurso entre o município de São Luís e Cururupu em velocidade naturalmente alta.

Sobre a indenização, a Justiça explica que “necessário se faz atribuir o caráter pedagógico ao instituto do dano moral, de sorte que as empresas devem zelar pela devida prestação dos seus serviços e serem responsabilizadas por eventuais falhas”, e, em seguida, cita decisões semelhantes. Assim, julgou procedente o pedido da parte autora para determinar à empresa o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente à indenização por dano moral.

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