Com base em uma Ação Civil
Pública por ato de improbidade administrativa proposta, em 13 de março,
pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, a Justiça
determinou, em caráter liminar e até o valor de R$ 566,6 mil, a
indisponibilidade dos bens de Augusto César Miranda, secretário
Municipal de Educação; Thomas Edson de Araújo e Silva Júnior, presidente
da Comissão Permanente de Licitação; e Magno Luís Mendes da Silva,
secretário Municipal de Administração.
A decisão da juíza Tereza
Cristina Franco Palhares Nina atende a pedido feito pelo Ministério
Público em ação que trata de supostas irregularidades na aquisição de
livros didáticos para o Município de Pinheiro. O contrato, firmado em 10
de fevereiro de 2017 com a empresa Florescer Distribuidora de Livros
Educacionais, com valor de R$ 1.829.467,00 foi precedido de um processo
de inexigibilidade de licitação, no qual foram apontadas diversas
inconsistências.
A Assessoria Técnica da
Procuradoria Geral de Justiça, ao analisar o procedimento, considerou-o
irregular, com indícios de superfaturamento de 40%, além do
descumprimento da legislação e a inobservância das jurisprudências dos
órgãos de controle. Uma das questões levantadas é que o projeto básico,
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, não informa a
quantidade de alunos por etapa de ensino e nem estabelece qualquer
relação para justificar a quantidade de livros a serem adquiridos. O
projeto também não foi aprovado pela autoridade competente.
Na época da celebração do
contrato, a Prefeitura de Pinheiro não indicou o empenho dos valores
previamente. Quando a nota de empenho foi emitida, no mesmo dia da
assinatura do contrato, também apresentou uma série de irregularidades,
como a não especificação do contrato e a falta de comprovação da
autoridade competente para a criação da obrigação de pagamento.
Além da liminar de
indisponibilidade de bens dos envolvidos, a ação requer a nulidade da
inexigibilidade de licitação e do contrato firmado com a Florescer
Distribuidora de Livros Educacionais, bem como suas renovações e
aditivos.
Foi pedida, ainda, a
condenação de Augusto César Miranda, Thomas Edson de Araújo e Silva
Júnior e Magno Luís Mendes da Silva por improbidade administrativa,
estando sujeitos a penalidades como o ressarcimento integral do dano,
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito
anos, pagamento de multa de até duas vezes o valor do dano e proibição
de contratar ou receber benefícios do Poder Público, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
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