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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou
recurso ajuizado pelos bancos do Nordeste, do Brasil, Bradesco e da
Amazônia, mantendo inalterada sentença da juíza Elaile Silva Carvalho,
da Comarca de Balsas. A magistrada julgou procedente uma ação que
determina às instituições bancárias a responsabilidade de atender, no
tempo máximo de 30 minutos, os usuários que estiverem em fila para os
serviços prestados no guichê, de acordo com normas estabelecidas na Lei
Estadual nº 7.806/2002, e na Lei Municipal nº 899/2006 – conhecida como
“Lei das filas”.
Os desembargadores do órgão colegiado também mantiveram a sentença de
primeira instância nas demais determinações, de implantação de sistema
de controle de atendimento, mediante a distribuição de senhas aos
usuários, nas quais deverão constar impressos, mecanicamente, os
horários de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do
cliente no guichê; a fixação de cartazes em locais de fácil
visualização, esclarecendo ao público que o atendimento nos caixas se
dará em, no máximo, 30 minutos, além de, em todas as agências bancárias
de sua responsabilidade, a disponibilização de assentos para os clientes
que aguardam atendimento, bem como o acesso dos mesmos a sanitários de
forma gratuita.
Em caso de descumprimento da decisão, a multa majorada fora no valor de
R$ 20 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 600 mil, a ser
aplicada individualmente a cada requerido, revertendo os valores
resultantes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor do Estado do Maranhão.
A apelação ajuizada pelos bancos teve como relator o desembargador Jorge
Rachid. As instituições bancárias pediam que a sentença de 1º grau
fosse anulada, alegando a incompetência do juízo, a ilegitimidade da lei
e da atuação do Ministério Público estadual em propor a Ação Civil
Pública contra as agências bancárias. Sustentaram, também, cerceamento
de defesa, excesso quanto aos pedidos contidos na petição inicial e na
aplicação de multa em caso de descumprimento.
Segundo o relator, a matéria trata de leis estadual e municipal, não
havendo participação de qualquer ente federal. Para o desembargador, não
resta dúvidas da legitimidade da atuação do Ministério Público para
propor a ação.
Jorge Rachid afirmou, ainda, que a fundamentação da sentença deixou
claro a constitucionalidade das leis, pois há entendimento
jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando
terem os municípios competência para legislar sobre ações do interesse
local, inclusive com base no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Baseado nisso, o relator entendeu não merecer prosperar o argumento dos
apelantes acerca da incompetência do município no que diz respeito ao
tempo de atendimento nas agências bancárias, razão pela qual não há que
se falar em inconstitucionalidade das normas.
Sobre o cerceamento de defesa, a relatoria explicou terem sido
comprovados os fatos alegados na inicial, tratando-se, assim, de matéria
exclusivamente de direito, podendo o magistrado julgar antecipadamente a
lide, ou seja, quando estabelece-se que os autos possuem maturação
suficiente para serem julgados, refutando o argumento dos apelantes.
Para o relator, os fatos são suficientes para manter inalterada a
sentença do juízo de base, assim como os valores das multas em caso de
descumprimento da decisão, para que o direito do consumidor seja
assegurado de acordo com as normas estabelecidas na “Lei das Filas”.
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