O Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) foi condenado a pagar
indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos
materiais, no valor de R$ 12.145,00, a uma vítima de assalto no
estacionamento da instituição de ensino superior. O entendimento unânime
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a
decisão da juíza Alice Prazeres, da 16ª Vara da Comarca da Ilha de São
Luís.
A autora da ação disse que entrou nas dependências da universidade, com o
objetivo de efetuar pagamento de um boleto na agência do Banco
Santander, localizada no interior da instituição. Afirmou que foi
abordada, no estacionamento, por dois homens em uma moto, que a
assaltaram e levaram todo o dinheiro.
A juíza de primeira instância atendeu em parte aos pedidos feitos pela
autora e condenou o Uniceuma a pagar as indenizações fixadas, em valores
corrigidos e com juros.
A instituição apelou ao TJMA, alegando que o roubo, mediante uso de arma
de fogo, é fato de terceiro equiparável a força maior, que exclui o
dever de indenizar. Entendeu que não houve danos morais e considerou
excessivo o valor fixado para este tipo de indenização.
A desembargadora Angela Salazar (relatora) frisou que, embora a parte
autora não tenha realizado qualquer contrato com o Uniceuma, tal fato
não desnatura a relação de consumo existente entre as partes, pois
decorrendo o dano de consumo, a vítima é consumidora por equiparação,
nos termos de norma do Código de Defesa do consumidor (CDC),
entendimento em harmonia com jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Quanto à caracterização da responsabilidade da instituição pelo dano
sofrido pela autora, a relatora verificou, ao analisar as provas, como
inequívoco nos autos a ocorrência de roubo dos pertences da vítima nas
dependências do estabelecimento localizado no interior da universidade,
bem como a existência de vigilância com controle de entrada e saída de
veículos por meio de guaritas, evidenciando que a instituição assumiu a
responsabilidade pelos danos ocorridos em suas dependências.
Angela Salazar destacou o boletim de ocorrência, a mídia contendo imagem
e áudio da câmera interna da instituição, na qual está registrado o
momento da chegada da autora em seu veículo e, em seguida, a de dois
homens numa motocicleta. Considerou também relevantes os depoimentos de
testemunhas, que confirmam os fatos alegados.
A desembargadora concluiu que o conjunto de provas não deixa dúvidas
quanto à ocorrência do roubo. Em relação à alegação da instituição, de
existência de excludente de responsabilidade, a relatora citou nova
jurisprudência do STJ, segundo a qual, “o assalto à mão armada ocorrido
nas dependências de estacionamento privado não configura caso fortuito
apto a afastar a responsabilidade civil da empresa prestadora do
serviço”.
Quanto aos prejuízos materiais, verificou que foram comprovados pelo
extrato no qual consta que a autora efetuou saque bancário de R$
12.145,00, no dia, e pela fatura do cartão de crédito com vencimento na
mesma data. Também manteve o valor dos danos morais, pela situação de
intenso sofrimento à qual foi submetida a vítima.
Os desembargadores Kleber Carvalho e Nelma Sarney acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao apelo da universidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário