A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a
condenação imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Serrano do
Maranhão, Hermínio Pereira Gomes Filho, em razão de ter firmado convênio
com o Banco da Amazônia, para captar recursos financeiros de forma
fraudulenta, por meio de empréstimos consignados para pessoas que não
eram servidores públicos da Câmara, como também informando vencimentos
inverídicos dos seus funcionários.
A sentença de primeira instância, contra a qual o ex-presidente da
Câmara apelou, condenou-o, por ato de improbidade administrativa, à
perda da função pública, caso exerça; suspensão dos direitos políticos
por quatro anos; ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o
valor atualizado da remuneração que recebia à época dos fatos; e
proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.
A defesa do apelante alegou, no recurso, que o Ministério Público (MPMA)
deixou de tipificar as supostas condutas do réu, tornando as imputações
meras conjecturas e acusações genéricas, o que tornaria inviável a
aplicação das sanções previstas na legislação. Sustentou ainda ausência
de dolo e de prejuízo ao erário.
A relatora da apelação, desembargadora Angela Salazar, observou que o
MPMA ajuizou a ação com base no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), requerendo a sua condenação nas sanções
previstas em norma da mesma legislação, em razão dos fatos analisados na
decisão de primeira instância.
A desembargadora entendeu que, contrária à tese do apelante, em se
tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o
magistrado não fica limitado ao enquadramento legal apontado na petição
inicial. Ela citou entendimento de julgado de 2010, do ministro Humberto
Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que “basta que o
autor faça uma descrição dos fatos e imputações do réu, sem necessidade
de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada
agente, devendo o réu defender-se dos fatos imputados e não da sua
capitulação legal (...)”, além de outras decisões semelhantes, inclusive
do TJMA.
Ultrapassada a questão preliminar e ao examinar os autos, especialmente o
procedimento administrativo investigatório e depoimentos colhidos em
audiência de instrução e julgamento, a relatora constatou que o
Ministério Público fez prova das suas alegações, de que o apelante
praticou conduta ímproba, na condição de presidente da Câmara.
Prosseguiu observando que, ao firmar convênio com a instituição
financeira para realização de empréstimos consignados de servidores, o
então presidente do legislativo municipal convocou diversas pessoas que
tinham dívida pessoal com ele no banco conveniado, fraudando documentos
para viabilizar a concessão para pessoas estranhas à administração
pública e informando vencimentos inverídicos dos que eram do quadro de
funcionários.
Os desembargadores Kleber Carvalho e José de Ribamar Castro também
negaram provimento ao apelo do ex-presidente da Câmara Municipal de
Serrano do Maranhão.
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