quarta-feira, 27 de março de 2019

DANOS AMBIENTAIS: Justiça suspende comercialização de loteamento em Barra do Corda

FOTO: Mapa Barra do Corda

A 1ª Vara de Barra do Corda proferiu decisão determinando a imediata suspensão das vendas de lotes do Loteamento Bella Vista, bem como a suspensão do pagamento dos valores ainda devidos pelos adquirentes dos lotes já vendidos, até que o processo judicial seja finalizado. A decisão obriga, ainda, os responsáveis a providenciarem obras de contenção dos sedimentos lançados no Rio Corda, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão foi publicada nesta quarta-feira (27), assinada pelo juiz titular Antônio Elias Queiroga Filho. A Ação Civil Pública tem como autor o Ministério Público e traz como réus o Município de Barra do Corda e a empresa JR & F Imobiliária e Engenharia Ltda, que têm 30 dias para apresentarem defesa.
Na mesma decisão, a Justiça determina a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nº. 012/2017 (que aprovou o Loteamento Bella Vista), já que não foram observados o Plano Diretor Municipal, Diretrizes da Lei de Parcelamento e Loteamento do Solo Urbano (Lei 6.799/79), precisando, ainda, de uma série de documentos indispensáveis como a licença de instalação e estudo prévio de impacto ambiental. O magistrado determinou a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, bem como pelos meios de comunicação, no sentido de informar os adquirentes de lotes para suspenderem o pagamento das eventuais parcelas ainda devidas, até deliberação posterior.
ENTENDA O CASO – O Ministério Público instaurou inquérito civil, que objetivou averiguar os danos ambientais e responsabilização dos agentes causadores referentes à implantação do Loteamento Bella Vista, de propriedade de JR&F Imobiliária e engenharia Ltda. o Ministério Público recebeu informações acerca da supressão arbitrária e irregular de cobertura vegetal, ausência de pavimentação de vias de circulação, ausência de medidas para evitar a erosão do solo, transporte de sedimentos em razão das chuvas para o Rio Corda, além de intenso despejo de lama no rio. Diante disso, os réus foram notificados do conteúdo da representação e notificados a tomar as medidas necessárias.
Explica o MP que o Município, através do Secretário de Meio Ambiente, apresentou documentação que comprovou que o segundo réu obteve aprovação do projeto e que formaria compromisso de ajustamento de conduta, mas que se presume não ter sido aceito, por não estar juntado ao processo. Já o segundo réu, a empresa, apresentou cópia do Projeto Urbanístico, Projeto da Rede de Distribuição de água potável e do projeto de drenagem de águas pluviais, além de um esboço de Plano de Controle Ambiental. Houve informação da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício, com atribuição em registro imobiliário, de que o loteamento e a concessão de licença prévia ambiental foram registrados.
“Entretanto, mesmo sem ter realizado o estudo de impacto ambiental, a segunda ré já implantou o Loteamento Bella Vista e já negocia os lotes, mediante anúncios que se espelham por toda a comarca. Por isso, os impactos ambientais, decorrentes da atividade, são amplamente notados sobretudo por conta do período chuvoso, já que o Rio Corda é inundado de sedimentos, causando considerável alteração da coloração e densidade da água, com incalculáveis prejuízos para o equilíbrio ecológico. Com as chuvas, o fluxo da água faz erodir o solo, lançando enorme carga de sedimento morro abaixo o Rio Corda, conforme ilustra as folhas 120/140 do inquérito civil”, narrou o órgão ministerial.
“No caso dos autos, é visível que o procedimento administrativo de implantação do Loteamento vem desacompanhado de uma série de documentos indispensáveis para autorizá-lo, fazendo-se presumir, num exame de cognição sumária, que o Decreto Municipal nº. 012/2017 está eivado de nulidade. Dentre eles, não são apresentados o estudo de impacto ambiental, a observância do Plano Diretor Municipal e mesmo as diretrizes impostas pela Lei de Zoneamento e Loteamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79)”, sustentou o magistrado ao decidir.
“Vê-se que o loteamento já se encontra registrado na serventia extrajudicial do 1º Ofício, e os lotes já estão sendo negociados. Dessa forma, quanto mais demorar as medidas de suspensão do loteamento com a obrigação do segundo réu em implementar medidas de contenção dos danos ambientais, mais os adquirentes dos lotes sofrerão danos, sem se esquecer do próprio meio ambiente, cuja responsabilidade por sua preservação é de todos. Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer que os princípios da ambientais, sobretudo o da prevenção e o da precaução, orientam que, mesmo na dúvida, deve imperar a interpretação mais favorável a preservação do meio ambiente”, finalizou Queiroga, ao justificar a tutela de urgência.

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