sexta-feira, 13 de setembro de 2019

CONSUMIDOR: Residência que não possui hidrômetro deva pagar tarifa mínima

Foto Reprodução

Uma residência, mesmo que não tenha hidrômetro instalado e que a oferta de água seja em dias alternados, tem a obrigação de pagar a tarifa mínima. Foi desta forma que decidiu uma sentença proferida pelo Poder Judiciário da Comarca de Joselândia. A ação foi movida por uma moradora, tendo como parte requerida a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. A Justiça reconheceu a validade das cobranças efetuadas pela tarifa mínima, bem como condenou a CAEMA ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Na ação, a mulher alegou que o abastecimento de água é irregular e que a concessionária emite faturas mensais em valor que não corresponderia ao consumo da residência, haja vista a ausência do hidrômetro.

Em contestação, a CAEMA alegou o exercício regular de direito e o regime tarifário com critérios legais previstos no regulamento de serviços públicos, bem como a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. “A presente questão envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, constata-se que o centro da questão corresponde à existência ou não de irregularidade no abastecimento de água na residência do requerente, e consequentemente, a regularidade ou não das faturas emitidas, bem como, a existência ou não dos supostos danos morais alegados pela requerente”, relata a sentença judicial.

E prossegue: “A parte autora afirma que não havia abastecimento de água continuo na sua residência, o que foi corroborado pela parte requerida ao informar que o abastecimento de água era realizado em dias alternados. Ademais, o requerente ainda trouxe elementos que corroboram os fatos afirmados na inicial, em especial, testemunha ouvida em juízo que confirmou que a parte autora tinha que comprar água e só após o ano de 2018 o abastecimento de água veio a ser regularizado (…) Desta forma, considerando que o objeto de discussão se refere a água, bem essencial ao ser humano, que dela necessita para a realização de tarefas básicas do dia a dia, tenho por demonstrado a má prestação de serviço em tela, o que implica na responsabilidade da ré pelo ressarcimento dos eventuais danos causados”.

FORNECIMENTO INCONSTANTE - A Justiça entende que há que se ponderar que o processo não versa sobre inexistência de fornecimento de água, mas sim sobre sua irregularidade, concluindo-se que há, portanto, a prestação do serviço, ainda que precária. “É, pois, o caso de se permitir a cobrança pela tarifa mínima no lugar de cobrança alguma, já que esta é devida pela simples disponibilização do serviço, ou seja, pela existência da rede de abastecimento, uma vez que não remunera tão somente a prestação do serviço, mas também a manutenção da rede. No caso, embora a parte autora sustente que a Concessionária ré tenha efetuado a cobrança por estimativa, as faturas acostadas corroboram a versão da requerida de que foram realizadas a cobrança de tarifa mínima, corresponde a 10m³, o que é permitido em caso de ausência de hidrômetro ou defeito em seu funcionamento”, relata a sentença.

E conclui: “Desta forma, reconhecida a validade da cobrança pela tarifa mínima, resta inviável a declaração de inexistência do débito questionado nos autos (…) O dano moral resta comprovado em razão da prestação descontínua de serviço essencial por um longo período. Tais circunstâncias, sem dúvida, causaram aborrecimentos que ultrapassam aqueles comuns ao cotidiano, já que a água é bem essencial ao ser humano, que dela necessita para a realização de tarefas básicas do dia a dia (…) E nesse aspecto há que se responsabilizar pelos danos sofridos aqueles que deveriam prestar um serviço de qualidade há população, no caso dos autos, a requerida”.

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