terça-feira, 24 de setembro de 2019

IMPERATRIZ: Passageira que teve bagagem extraviada será ressarcida por empresa de transporte

FOTO: Mapa Imperatriz
Uma passageira que teve a bagagem extraviada durante uma viagem deverá ser ressarcido pela empresa de transporte, que deverá proceder ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Este foi o entendimento de sentença proferida e publicada pela 1a Vara Cível de Imperatriz. A ação teve como réu a empresa Cooptasul - Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e Turismo do Sul. A autora alega que adquiriu em fevereiro de 2014 uma passagem para Vila Nova dos Martírios e, ao desembarcar, percebeu que suas bagagens haviam sido perdidas, não sendo encontradas mesmo após buscas em outros veículos.
Ressalta, ainda, que ficou sem seus pertences, bem como de documentos de seu trabalho. No pedido inicial, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago na aquisição de novos pertences e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada a ré Cooptasul deixou o prazo transcorrer sem apresentar sua contestação. “De imediato, depreende-se dos autos que a ré Cooptasul não apresentou contestação, embora devidamente citada. Desse modo, reconheço sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil”, destaca a sentença.
“Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte autora objetiva a restituição da quantia paga por pertences de bagagem perdida durante viagem realizada junto a ré, assim como o pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte autora na de consumidor”, analisa a Justiça na sentença.
E continua: “Tem-se que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Outrossim, a conduta lesiva perpetrada pela ré, nos termos do art. 14 do CDC, deu causa ao dano moral e material sofrido pela parte autora (…) Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados em razão do fato do serviço perpetrado pela ré ter ensejado constrangimento a parte autora. Ciente dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da existência de transtorno e aborrecimento pela perda de bens de uso pessoal sem haver qualquer assistência por parte dos réus, conforme boletim de ocorrência”.
“Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado às partes autoras, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização para cada parte autora. Quanto ao pedido de restituição dos valores arcados com novos bens, entende-se que, ante a comprovação das despesas realizadas, a indenização pelos danos materiais sofridos é devida. Ademais, a empresa demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação”, sentenciou o Judiciário.

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