quinta-feira, 12 de setembro de 2019

SÃO LUÍS: Justiça nega pedido de danos materiais e morais para casal que não conseguiu renovar contrato de locação de veículo

Foto Reprodução 

 A 12ª Vara Cível de São Luís julgou improcedente pedido de danos materiais e morais formulado por um casal, em razão da negativa de renovação de contrato de aluguel de um carro por uma locadora de veículos, em que os clientes não atendiam as exigências contratuais da empresa. A sentença, publicada nesta terça, 10, no Diário da Justiça Eletrônico e assinada pelo titular da unidade, Juiz de Direito Sebastião Bonfim, reconhece a legalidade dos procedimentos adotados pela locadora para disponibilização de veículos aos seus clientes.


Na ação, o homem e a mulher relatam que já eram clientes da locadora, e buscavam, ao final de trinta dias, a renovação de um contrato celebrado referente ao veículo Renault Sandero, utilizado para trabalho. À época da contratação, teriam realizado o pagamento de R$ 1.499 reais pela locação e mais R$ 35 reais de taxa referente à aplicação de crédito de terceiro, já que o homem utilizou cartão de crédito da mulher, para garantir a caução de R$ 700 reais, exigida pela empresa.

Discorrem que a data da renovação coincidiu com um dia de lazer da família, e ao tentarem restabelecer o acordo por mais 30 dias, não obteve êxito, em razão da empresa requerida não aceitar o pagamento da caução em espécie. Narram que tentaram efetuar, antecipadamente, o pagamento do aluguel e da caução, o que teria sido recusado pela locadora, que reiterou a exigência do bloqueio da garantia em cartão de crédito. “Opção inviável naquele momento pela inexistência de limite, e que passaram por situação humilhante ao serem obrigados a deixar o carro, ficando em frente à empresa com seus pertences e seus três filhos, estando a autora grávida”, argumentam os autores.

Finalizam requerendo danos materiais de R$ 70 reais e morais em R$ 20 mil reais.

Citada, a empresa alegou que os autores não comprovaram a configuração de dano moral e que não houve qualquer ação ou omissão culposa por parte da locadora. Alega ainda, que não é devida a restituição dos R$35,00, pois o custo é inerente à própria locação, menos ainda seu pagamento em dobro, em razão de não ter havido conduta dolosa por parte da requerida.

Na análise do caso, o magistrado iniciou verificando o pedido de restituição com repetição do indébito do valor de R$ 35 reais, onde os autores se limitaram a indicar o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem relatar os fundamentos que concluem pela cobrança vexatória de tal valor, pago no ato da locação do veículo. “Realizado pagamento e a locação no mesmo ato, não resta relato de qualquer cobrança da taxa supramencionada em momento posterior, vexatória ou não”, descreve a sentença.

O julgador entendeu não haver razão para que o termo pactuado pelas partes deva ser invalidado. “Não é irrazoável a cobrança da taxa, em razão do maior risco e maior complexidade no recebimento da garantia na titularidade de outro que não o contratante. Ademais, não se vislumbra desequilíbrio no montante da prestação, que não corresponde a valor exacerbado ou flagrantemente não condizente com o objetivo a que se dispõe”, pontua.

DANOS MORAIS – No pedido de danos morais, o magistrado inicia frisando o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O juiz cita outros dispositivos semelhantes, que vislumbram responsabilidade objetiva das partes pelos danos que causarem, de modo que suficiente à elucidação da controvérsia a demonstração da conduta lesiva, do dano experimentado e do nexo de causalidade. “Noutras palavras, prescindível a comprovação de culpa pelo agente. Entretanto, tal disposição não dispensa que o dano deva ter sido causado por ato ilícito”, salienta.

PUBLICIDADE – O magistrado finaliza demonstrando seu convencimento de que a empresa requerida disponibilizou, previamente, por todos os meios possíveis, informações sobre as exigências para contratação de seus veículos. “O presente caso, a recusa da requerida em renovar o contrato se deu em virtude de a parte autora não se dispor a atender uma das cláusulas contratuais que dispunha acerca da forma de prestação da caução. Como se observa do documento negocial juntado pela requerida, na primeira folha consta disposição em negrito, com prenúncio de “ATENÇÃO” em letra maiúscula, seguido pela informação de que para a realização da reserva do veículo, é necessário realizar a pré-autorização no ato da retirada. Três linhas abaixo é esclarecido que o condutor deve apresentar cartão de crédito para a operação. Ainda, na segunda folha, há disposição informando o valor de R$700,00 (setecentos reais) para a pré-autorização. Também observa-se, conforme documento apresentado, que os requisitos para a locação de veículos pela empresa estão expostos em seu endereço eletrônico e trazem em seu rol a exigência de apresentação de cartão de crédito nominal para a operação de pré-autorização”.

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