segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Loja não tem obrigação de efetuar troca de camisa com marcas de uso

 


Uma loja não é obrigada a efetuar a troca de uma camisa que apresentou marcas de uso, como cheiro forte de perfume. Tal entendimento da Justiça foi explanado em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Renascença. A ação foi movida por um casal, em face da loja Via Veneto Roupas Ltda, na qual os requerentes alegaram falha na prestação de serviço da loja demandada, frente a recusa de troca de uma peça de roupa. A autora narrou que, em 30 de abril de 2021, comprou uma camisa na loja, para presentear seu marido, o primeiro autor no processo.

Prossegue relatando que, no mesmo dia, após o marido experimentar a roupa e constatar o seu tamanho inadequado, se dirigiram até a loja para efetuar a troca, possibilidade previamente confirmada na hora da compra. Ocorre que, segundo narrou a autora, o gerente do estabelecimento teria destratado o casal autor na frente de outros clientes e funcionários, sugerindo que a camisa já tinha sido usada e que, por isso, seria impossível efetuar a troca. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação da ré à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 499,90, além de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a loja demandada enfatizou que a segunda requerente admitiu que foi comprar roupa para seu marido, desacompanhada deste, retornando posteriormente para realizar a troca da roupa. Contudo, o vestuário foi devolvido apresentando forte cheiro de perfume e suor. De tal modo que, houve questionamento acerca do uso do produto, o que fora negado pelos autores. Segue argumentando que, enquanto o gerente mantinha contato com supervisor para certificar o procedimento da troca, os autores se retiraram da loja. Por fim, sustentou que o pedido dos autores não merece deferimento, uma vez que a política de troca de produto não admite que este apresente sinais de uso, exigindo que esteja em perfeitas condições, o que não foi o caso da camisa.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Após, em análise detida do conjunto probatório produzido, verificou-se a ausência de prova mínima por parte do requerente no sentido de que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu (…) O ponto controvertido  reside na alegada falha da empresa requerida, consistente em indevida recusa na troca de produto e em tratamento vexatório aos consumidores”, observou a juíza Maria José França na sentença.

O Judiciário ressaltou que a segunda autora expôs que realizou a compra após receber das atendentes da loja requerida a informação de que poderia efetuar a troca da camisa caso não coubesse. “Por sua vez, a empresa requerida enfatizou que adota política de devolução, admitindo troca em até 7 dias, mediante condições de que o produto não pode, obrigatoriamente, apresentar sinais de uso e/ou lavagem, deve estar em perfeitas condições e com a etiqueta interna afixada”, pontuou.

NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS

A Justiça destacou que as alegações da parte autora acerca da negativa da troca, notadamente das condições do vestuário e do alegado tratamento vexatório ocorrido na loja, vieram desacompanhadas de provas, com exceção de uma foto da camisa, que nada comprovou. “Para sustentar alegação de negativa indevida da troca do produto e do tratamento vexatório ficassem demonstrados, caberia à parte autora fazer provas nesse sentido, como depoimento testemunhal, ou ainda, juntar aos autos provas de que a roupa estava em condições adequadas para troca (…) Entretanto, a parte autora não produziu provas nesse sentido, inclusive informou não ter mais provas a produzir e pleiteou julgamento antecipado do feito, durante a audiência”, frisou.

“Ficou comprovado que o homem utilizou perfume antes de experimentar a roupa, conforme declaração da própria autora (…) Outrossim, não é verossímil que tenha sido negada a troca por motivo de cheiro forte, sem que tal circunstância fosse constatada, sendo razoável admitir que havia motivo suficiente para negativa de troca de camisa em situação na qual esta continuava impregnada do perfume utilizado pelo primeiro autor, mesmo decorridos mais de 15 minutos de ter sido experimentada”, versou.

“Por consequência lógica, que de fato a camisa apresentava o cheiro do perfume quando trocada, o que configura justo motivo para a empresa requerida recusar a troca, uma vez que não há obrigação da requerida em receber produto com aspecto de usada (…) Finalmente, tampouco houve prova mínima do tratamento vexatório (…) Portanto, no processo, não há prova de ilegalidade por parte do réu”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

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