segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

CASO DOMINIGOS PAZ: As inconsistências do TJ na decisão


O desembargador do TJ, Antonio Bayma Araújo, concedeu um habeas corpus trancando o inquérito policial contra Domingos Paz.

A solicitação dos advogados do parlamentar baseou-se principalmente no fato de que o inquérito estava apurando suposta prática do crime de atentado violento ao pudor durante os anos de 2006 e 2007. A tese defendida, e acatada no TJ, é que a eventual ocorrência caducou, e devido a essa decadência, solicitaram a extinção da punibilidade do vereador.

O crime prescreveu?

O Blog Eduardo Ericeira consultou advogados experientes que fizeram as seguintes ponderações:

O crime de atentado violento ao pudor inscrito no Art.214Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Em 16 anos, caso tivesse a conduta única, sem continuidade delitiva, onde o mesmo teria prescrito em 2022. Porém, segundo divulgado fartamente, o crime teria tido continuidade por pelo menos 5 (cinco) anos, e assim, então, a conduta teria cessado em 2011, onde a prescrição só ocorreria em 2027. Além disso, em 2009, entrou em vigência a lei 12.015/09, que revogou o artigo 214, em que a conduta passou a ser considerada estupro, antes do cessar da conduta em tese em 2011, em que, caso a conduta tenha cessado quando a vítima tinha menoridade, a pena, como base no art.113, &1º do CP (Art213.  §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos e com  prescrição em 16 anos.

PRESCRIÇÃO

Art. 109 CPB. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Por final, interessante decisão do STJ sobre a continuidade delitiva, em que a pena pode ser majorada em até 2/3. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTERIOR. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A Corte de origem, após aprofundada análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou pela condenação do acusado. Assim, a pretensão da parte recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). 2. Na hipótese, ainda que o primeiro delito tenha sido praticado antes do advento da Lei n. 12.015/2009, parte das condutas foram praticadas após o advento da referida norma, devendo ser reconhecida a incidência da lei penal mais gravosa, no caso, o art. 217-A do CP, não podendo se falar na atipicidade dos crimes cometidos antes de sua vigência, uma vez que a conduta era prevista no art. 214 c/c o 224, alínea “a”, do CP. Incidência da Súmula 711/STF. 3. Mostra-se possível a majoração da pena-base em patamar acima do mínimo legal em relação às circunstâncias do crime, uma vez que estas ultrapassaram aquelas ínsitas ao tipo penal, em razão do acusado ter aproveitado de sua condição de ter sido casado com a irmã da vítima, tendo a confiança de sua genitora e sua família, para abusar sexualmente dela, fato que aumenta e muito a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base. 4. Os bons antecedentes, a boa conduta social e a primariedade do acusado devem ser consideradas neutras ou desfavoráveis ao réu, sendo descabida sua utilização para reduzir a pena-base. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 6. No presente caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos durante, pelo menos, 7 anos, por diversas vezes. Assim, ficando suficientemente atestada pelas instâncias de origem a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1629001/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

Há outras inconsistências na decisão do magistrado.

Diante dos fatos, o desembargador Antonio Bayma Araújo, decidiu por trancar o inquérito policial e proibir qualquer sanção pela Câmara de Vereadores contra Domingos Paz, como afastamento ou cassação do seu mandato.

Os crimes estão sendo investigados pela polícia, com vários depoimentos de vítimas e testemunhas, portanto, a falta de decoro, onde o afastamento e/ou cassação são decisões de caráter administrativa, pelo livre entendimento da casa legislativa. Portanto, cabe a Câmara de São Luís decidir sobre o assunto; e em respeito ao princípio da independência dos poderes, previsto na Constituição Federal, salvo se não existisse mínima materialidade delituosa, o que não é o caso.

O Vereador Domingos Paz frente a essa liminar, insiste de que tem sido vítima de calúnia e difamação, como se as imputações não fossem verdadeiras, onde o mesmo negou que estaria sendo investigado anteriormente, e agora ingressou no TJ para barrar as investigações. E aí; como se explica isso? O porque de ingressar na Justiça? Quem não deve... Não teme!

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