quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Empresa aérea é condenada a indenizar mulheres por alteração em voos

Foto Reprodução

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar duas mulheres em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A alteração de voos, implicando em prejuízos à passageira. A sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais, onde as demandantes requereram reparação em razão da alteração repentina dos voos. Alegaram que perderam um período de aproximadamente 24 horas de estadia no destino, incluindo a perda também de passeio e visitas agendadas, implicando em danos morais e extrapatrimoniais. A ação judicial teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.

De início, a Justiça observou que a demanda deveria ser resolvida no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova. “No decorrer do processo, a requerida não trouxe provas da necessidade de readequação da malha aérea e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, poderia se valer de provas do que alega, mas não apresentou nenhum elemento probatório dos órgãos de regulamentação do tráfego aéreo (…) Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existiu um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, a demandada tem o dever de indenizar, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, enfatizou.

ALTERAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA

O Judiciário, ao analisar os fatos, verificou ser indiscutível o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “A falha na prestação do serviço da demandada, culminou na perda de um dia na cidade de Manaus (AM) e na volta, as requerentes ficaram mais de seis horas aguardando a conexão, longe de ser um mero aborrecimento (…) É injustificável que os consumidores sejam penalizados por uma situação onde o voo foi colocado em indisponibilidade, mas não há provas da justificativa de força maior”, pontuou.

E prosseguiu: “Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de obrigar a requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelas demandantes (…) Desta forma, há de arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 para cada Demandante, totalizando R$ 5.000,00”. Em relação aos danos materiais, a Justiça frisou que eles não foram comprovados.

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