quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Plataforma de streaming é condenada por cobrar mensalidade após cancelamento de contrato

 


Uma plataforma de streaming foi condenada pela Justiça por cobrar a mensalidade de uma assinante, mesmo após ela ter cancelado o contrato. O processo tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como requerente uma mulher. Ela processou a Globo Comunicação e Participações Ltda, em virtude de uma suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que era assinante da plataforma de streaming requerida. Ocorre que, no dia 4 de outubro do ano passado, ela teria solicitado junto à demandada o cancelamento de seu contrato.

Contudo, narrou que no dia 13 do mesmo mês, foi descontada a mensalidade direto de sua conta-corrente. Assim, entrou em contato com a ré e lhe informaram que não poderiam restituir o valor descontado, pois o plano ainda estava ativo. A reclamada, em sua defesa, argumenta que a parte autora não procedeu ao cancelamento da prestação de serviço conforme narrou em seu pedido, pelo contrário, apenas excluiu sua conta da Globo e manteve a assinatura dos serviços da Globoplay. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes e aceito pela autora foi nítido quanto à possibilidade de renovação da assinatura pela empresa após o vencimento da mesma.

Para a Justiça, o teor do processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços. “No caso em questão, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova (…) Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º do CDC”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar toda a documentação anexada ao processo, bem como os relatos das partes, a Justiça concluiu que a autora, de fato, requereu o cancelamento de sua conta. “Ora, não faz sentido a requerente ter apenas excluído sua conta, e continuar efetuando o pagamento da mensalidade, sem usufruir dos serviços da plataforma (…) Assim, restou constatada a falha na prestação de serviços da reclamada, que efetuou cobrança posterior ao cancelamento da contratação, devendo, dessa forma, restituir em dobro o valor descontado no dia 13 de outubro de 2022”, ressaltou.

SEM DANO MORAL

Para o Judiciário, ainda que se reconheça a falha da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral. “Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) No caso dos autos, o desconto de apenas uma mensalidade não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora, já que seu nome sequer foi inserido nos cadastros do órgãos de restrição ao crédito, assim como não houve cobrança vexatória”, observou, frisando que já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Por fim, sentenciou: “Isto posto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida efetue o cancelamento, em definitivo, do contrato em questão firmado com a autora, abstendo-se de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, sob pena de multa (…) Deverá a demandada, ainda, restituir à autora a quantia de R$ 477,60, já em dobro”.

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