terça-feira, 21 de março de 2023

Decisão favorável a Domingos Paz do TJ-MA foi contrária ao Ministério Público do Maranhão

O Blog Eduardo Ericeira, divulgou ainda na semana passada, a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, mais precisamente da Câmara Criminal da Casa Legislativa, favorável ao vereador de São Luís, Domingos Paz (Podemos). O parlamentar foi denunciado por várias mulheres, inclusive uma sobrinha da sua esposa, pelos crimes de estupro de vulnerável e exploração sexual. Reveja aqui no blog:

http://blogeduardoericeira.blogspot.com/2023/03/tj-ma-dar-parecer-favoravel-domingos.html


Pois bem, como já explicado na matéria anterior, a decisão do TJ-MA, da Câmara Criminal, composta pelos Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO, relator do processo, SAMUEL BATISTA DE SOUSA e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO, este último Presidente da Câmara, foi contrária ao parecer do Ministério Público do Maranhão e ratificada pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ-MA), ou seja, para que fosse destravado o processo envolvendo o vereador Domingos Paz e que ele permanecesse sendo investigado neste caso por um estupro de vulnerável, praticado contra uma sobrinha da esposa do parlamentar e portanto com vínculo familiar com o denunciado. A própria polícia qualificou o crime como sendo de estupro de vulnerável. 

A defesa deve recorrer da decisão e cabe ressaltar que há várias outras denúncias além deste caso de estupro de vulnerável citado; talvez a defesa de Domingos Paz tenha recorrido apenas desse por envolver vínculo familiar e ser um crime de grande potencial ofensivo, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, como apontou a polícia.

A Justiça Maranhense foi contra o Ministério Público neste caso e há vários outros pontos a serem levantados, paralelo aquilo que já foi dito na matéria anterior (link acima).

O Blog Eduardo Ericeira, em conversa com vários advogados criminalistas, cabe ressaltar que:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA .ART.225 DO CPB. COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.1015/2009. REPRESENTAÇÃO .DESNECESSIDADE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA .LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO .PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE .DACADÊNCIA.INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. A Jurisprudência desta Corte Superior firmou – se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 12.015/2009. 

O Ministério Público já era parte legítima para propor ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. 

2. No caso em apreço, trata – se de crimes sexuais praticados contra vítima que contava com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei 12.015/2009, a ação penal é pública penal incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da punibilidade pela decadência. 

3. É absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois por se tratar de ação penal pública incondicionada, não se aplica nenhum prazo decandencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no artigo 109 do CPB. 

4. Agravo Regimental Desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n.2.019.565/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifo nosso.

PENAL.RECURSO ESPECIAL.ART.619 DO CPP.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.ART.213,C/C O ART. 22,”A”, AMBOS DO CP, ART.225 DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO .DESNECESSIDADE.AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA .RECURSO PROVIDO.(...) 

2. A despeito do que dispõe o art.225 do CP, com redação anterior à lei 12.015/2009, esta Corte já decidiu que “(...) O Ministério Público é parte legítima para propor a Ação Penal instaurada para verificar a prática de atentado violento ao pudor contra criança, independentemente da condição financeira da mesma”(HC n.148.136/DF, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , 5ª Turma ., Dje 21/3/2011). Isso porque a proteção integral à criança e ao adolescente, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso estado (art.227, Caput, C/C e & 4º, da Constituição Federal) e de instrumentos internacionais. 

3. É irrazoável condicionar à opção dos representantes legais da vítima ou a critério econômico, a persecução penal dos crimes definidos pela Constituição da República como hediondos, excluindo da proteção do estado as crianças submetidas à prática de delitos dessa natureza. Vale dizer, é descabida a necessidade de iniciativa dos pais quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças de 5, 7 e 8 anos, que, conquanto não tenham sofrido violência real, não possuem capacidade plena para determinação dos seus atos, dada a sua vulnerabilidade. 

4. Recurso Especial provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de julgar as questões de mérito postas na apelação defensiva.(STJ, REsr n.1.386.615/MT, Relator Ministro Rogério Shietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, Dje de 31/8/2017, grifo nosso).

DIREITO CONSTITUCIONAL., PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR.

1.Não podem prevalecer decisões contraditórias do Poder Judiciário cuja consequência seja a negativa de acesso à justiça e o esvaziamento da proteção integral da criança, prevista constitucionalmente (art.227). 

2. O art.225 do CP, na sua redação original, previa que em crimes como o dos presentes autos somente se procedia mediante queixa, salvo se a vítima fosse pobre ou tivesse por isso o abuso do poder – pátrio. O dispositivo vigeu por décadas sem que fosse prenunciada a sua insconstitucionalidade ou não recepção. 

3. A lei 12.015/2009, modificou o tratamento da matéria, passando a prever ação pública incondicionada no caso de violência sexual contra menor. 

4. Na situação concreta aqui versada, o Poder Judiciário considerou, por decisão transitada em julgado, descabido o oferecimento de queixa – crime pelo pai da vítima, entendendo tratar – se de crime de ação penal pública. Se o STF vier a considerar, no presente habeas corpus, que não é admissível a ação penal pública, a consequência seria a total desproteção da menor e a impunidade do crime. 

5. À vista da excepcionalidade do caso concreto , o art. 227 da CF/** paralisa a incidência do art. 225 do CP, na redação originária, e legitima a propositura de ação penal pública. Aplicação do princípio da proibição de proteção deficiente.Precedente.

6. Ordem denegada (STF, HC 123971, Rel.Min.TEORI ZAVASKI, Relator do acórdão : Min.ROBERTO BARROSO, Julgamento 25/022016, grifo nosso).

Essas são as decisões (são públicas) de Tribunais Superiores do Brasil, diga -se o STJ e o STF em que claramente definem que a conduta igual ao que ora fora praticada aqui pelo Vereador Domingos Paz, foram elencadas pelo Ministério Público na pessoa da Dra. Procuradora Fátima Travassos, e que, diga–se de passagem, corroborada pelo Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça, Eduardo Nicolau, para se contrapor ao Habeas Corpus em sede em plantão e em sede de liminar fora deferida pelo Sr.Dr.Desembargador Antonio Bayma, agora confirmada pela Turma Criminal em que ele foi o Relator e com a participação dos Senhores Desembargadores Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Samuel Batista de Souza a contrassenso dos entendimentos acima citados, exatamente no DIA INTERNACIONAL DA MULHER, e certamente para tristeza da maioria esmagadora da população que luta por uma sociedade mais justa e contra a violência praticada contra crianças e adolescentes neste país.

Também, veja o que determina a SUMULA 608 DO STF DE 29/10/1984.

Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".

Em sendo vinculante, logo, obriga a todos, inclusive os tribunais superiores, e os tribunais estaduais, o entendimento de que é CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, já que criança e adolescente são protegidos, frente a vulnerabilidade pela Constituição Federal, ou seja, a lei das leis pátrias, tuteladas pelo estado e que o Ministério é o titular sim da ação penal. Porém, muitos doutrinadores e até mesmo magistrados entendem que o mesma perdera a validade pela lei 12.015/2009? Não, pois a Primeira Turma do STF decidira a sua validade mesmo com o advento da respectiva lei (STF, 1ª Turma .HC125360/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, Red. p/o ac. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/02/2018 (INFO 892).

Logo, a dignidade da criança e do adolescente é o que está pacificado de forma justa nas decisões dos tribunais superiores e na súmula 608 do STF, enquanto bem jurídico tutelado pelo estado segundo imposição da Constituição Federal do seu artigo 227, não cabendo assim a provocação via representação dos responsáveis pelo menor de idade vítima de abuso sexual do Ministério Público para a proposição da ação penal. Então, segundo o entendimento dos advogados, o Ministério teve como norte a não exigência da representação dos pais para a propositura da ação penal competente, pois versa o caso a liberdade sexual de criança ou de adolescente, e que inclusive já existia tal competência antes mesmo da vigência da Lei 12.015/09, em que o que IMPORTA É A PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA PELO ESTADO COMO É IMPOSTO PELA CF NO SEU ARTIGO 227, não cabendo assim prazo decandencial (quando exige representação) e muito menos prescricional, pois o crime, com base no Artigo 109 do CPB determina que o referido prazo findará em 2027 ( o estupro de vulnerável pube de 8 a 15 anos de reclusão - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior doze), isso sem considerar a aplicação do artigo 226, II, que versa sob o aumento da pena quando a vítima menor de idade tem relação de responsabilidade familiar.

Por fim, a sociedade clama sim pela reforma da decisão, e a investigação do Inquérito policial de número 208/2022 da DPCA tenha continuidade, e com firme acompanhamento do Ministério Público, RESSALTANDO MAIS UMA VEZ QUE SÃO VÁRIOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELO VEREADOR DOMINGOS PAZ, aonde aqui, se tem apenas um dos mesmos.

Rony Veras assassinou a sua esposa Ianca Vale de forma cruel e por pressão da sociedade, a exemplo dos movimentos sociais e da própria Assembleia Legislativa, retornou para a cadeia. Logo, vale ressaltar que hoje o mesmo legislativo é comandada pela senhora deputada Iracema Vale, em que as vítimas do Vereador Domingos Paz, assim como os seus familiares, clamam para que os legisladores estaduais abracem da mesma forma essa causa NO MÊS DAS MULHERES e as investigações possam prosseguir com satisfação a sociedade, protegendo a imagem e a dignidade das mesmas, as quais foram “assassinadas psicologicamente e na alma”.

Assim, o Ministério Público do Maranhão, enquanto fiscal da lei, as entidades de defesa da sociedade civil, a Assembleia Legislativa, a imprensa devem exigir para que as investigações sigam de forma firme para que sejam dadas resposta a altura da lei e da justiça aos olhos da população.

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