segunda-feira, 3 de abril de 2023

Concessionária de água não pode ser responsabilizada por eventual vazamento em residência

 


Um eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia concessionária de água, esgoto e saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor. Tal entendimento foi colocado em sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi originada na cobrança de valores acima do devido, conforme a parte autora e, apesar de reclamações junto a ré, uma concessionária de água, houve a suspensão do fornecimento dos serviços em razão de inadimplência, apesar de ter diligenciado junto à demandada no sentido de que a água não fosse cortada.

Em função disso, a parte requerente pleiteou na Justiça a realização de alguns procedimentos, entre os quais o geofonamento (verificação de vazamento embaixo da terra, não visível), troca do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água. O restabelecimento do fornecimento de água foi deferido por meio de liminar concedida pela Justiça. A parte autora requereu, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a empresa reclamada refutou os fatos narrados e pugnou pela improcedência do feito, por entender que não houve nenhuma conduta irregular da parte dela, em razão da medição normal realizada por meio de hidrômetro instalado na referida matrícula. A concessionária ressaltou que não há nenhuma providência a ser tomada, tampouco não merece prosperar o pedido de indenização.

“A apreciação e a valorização das provas, deve ser sempre mitigada do modo como estabelece o artigo 6º da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), e que as decisões proferidas sejam as mais justas e equânime, atendendo aos fins sociais da lei, e as exigências do bem comum (…) Em que pesem algumas reclamações realizadas pela parte autora junto à concessionária ré, reclamando do consumo e de suposto vazamento, foi diligenciado pela ré e nada ficou comprovado, inclusive sobre irregularidade no hidrômetro e na mediação realizada de forma ordinária”, observou o juiz Licar Pereira na sentença.

RESPONSABILIDADE

E prosseguiu: “Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que não há vazamento de água na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade do respectivo consumidor pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré, haja vista que há hidrômetro de medição regularmente instalado no imóvel” (…) Eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia de saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor”.

A Justiça verificou que o consumo variou em diferentes períodos sem a troca do hidrômetro e que foi realizada vistoria sem constatação de vazamento no ramal interno, não existindo, portanto, irregularidade da cobrança. “A suspensão do fornecimento de água em virtude do atraso do pagamento da fatura pela consumidora encontra amparo na lei (…) Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança de água e esgotos no imóvel da parte autora estão de acordo com a regulamentação vigente, não havendo quaisquer irregularidades no feito”, destacou.

Por fim, o Judiciário explanou que, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. “Ante o exposto e por tudo mais que consta no processo, deve-se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, concluiu o magistrado.

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