segunda-feira, 3 de abril de 2023

Justiça determina indenização à passageira que teve mala danificada em voo

 


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada. “Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

JULGAMENTO

Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, §2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.

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