terça-feira, 11 de abril de 2023

Loja que cancelou compra de cliente em site é condenada na Justiça

 


Uma loja que cancelou uma compra realizada por uma cliente no site e, em seguida, disponibilizou o mesmo produto com valor diferente, foi condenada a vender o produto pelo preço anterior. Na ação, que teve como parte demandada uma loja de departamentos, uma mulher alegou ter adquirido junto à ré, no dia 28 de setembro de 2022, uma calça jeans ‘wide leg’, no valor de 59,90. Relatou que, no mesmo dia, recebeu um email da requerida, informando que sua compra havia sido cancelada e, logo depois, recebeu o estorno do valor pago pela calça. Ocorre que no mesmo dia, ao entrar no site da requerida, a autora verificou que o produto continuava disponível para a compra, porém, com valor diverso de R$ 149,90. 

Diante da situação, requereu que o produto fosse disponibilizado pelo mesmo valor da compra realizada, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) A requerida, em defesa, alega que o pedido foi cancelado de modo correto, visto que houve uma falha sistêmica atípica e imprevisível, tendo os valores de alguns produtos anunciados em valores muito inferiores ao praticado no de mercado”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 

ERRO DE INFORMAÇÃO

A demandada ressaltou que o valor utilizado para o produto em questão é superior ao constante no site no momento da compra, sendo evidente erro na informação, manifestado pela grande desproporção entre o preço real e o preço anunciado, sendo de facilmente identificação por qualquer consumidor. “Ocorre que, no presente caso, não se verifica um erro de fácil constatação por qualquer consumidor, isso porque o valor real cobrado pelo produto é de R$ 149,90 e o valor disponibilizado no site era de R$ 59,90 (…) Ou seja, não há a existência grande desproporção entre os valores que seja possível de ser verificado por qualquer pessoa”, destacou o juiz na sentença.

Porém, a Justiça entendeu que a autora não tinha como suspeitar da ocorrência de erro na oferta, visto que não há grande diferença entre o valor ofertado e o valor de mercado. “Vale acrescentar que sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço (…) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, resta notoriamente demonstrada”, pontuou o magistrado, frisando que é plenamente cabível que o produto seja disponibilizado à autora pelo mesmo valor ofertado de R$ 59,90, devendo, para tanto, realizar novo pagamento, vez que o valor já foi estornado.

Daí, decidiu o juiz: “Julgo parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a requerida disponibilize o produto comprovadamente adquirido pela requerente, nos termos da oferta anunciada, devendo, para tanto, a autora realizar o devido pagamento (…) Não vislumbro a existência de danos morais”.

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