Em
processo sob a relatoria do desembargador Antonio Guerreiro Junior, a
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou decisão da Justiça de 1º
grau e julgou procedente pedido de uma transexual do Maranhão,
determinando que o cartório de registro civil proceda a alteração do seu
prenome e do gênero de masculino para feminino, independentemente da
realização de cirurgia de redesignação sexual.
A
requerente recorreu da sentença de primeira instância que concedeu
parcialmente o pedido para alterar apenas o prenome, não tendo deferido a
alteração do gênero em razão de não ter havido cirurgia de
transgenitalização.
A
mulher relatou ter nascido no ano de 1990, no interior do Maranhão,
onde foi registrada com nome e designação masculinos. Argumentou que,
desde os oito anos de idade, não se identificava com o sexo masculino,
sentindo-se diferente dos meninos de sua idade. A partir dos 13 anos,
passou a vestir-se normalmente como mulher, fazendo uso do seu nome
social.
Afirmou
que pediu a alteração do seu prenome em razão das diversas
discriminações e dificuldades sofridas nos locais públicos que
frequenta, a fim de que possa identificar-se civilmente conforme a
aparência e a identidade de gênero que manifesta.
Sustentou
que a cirurgia não pode ser uma condição imposta para a alteração de
gênero, já que não é uma conclusão natural do processo de
transexualização, podendo ser ou não desejada pela pessoa transexual,
pois apresenta riscos e caráter mutilatório.
O
relator do recurso, desembargador Antonio Guerreiro Junior, observou
que, ainda que o ordenamento jurídico não forneça uma resposta pronta no
primeiro momento, cabe ao julgador analisar as relações sociais e as
implicações delas entre pessoas, tendo como norte a dignidade da pessoa
humana, um conceito de família plural, democrático e igualitário,
surgindo uma nova interpretação constitucional para atender às mais
diversas situações.
“Neste
cenário, as minorias não encontram uma solução que regule a situação
vivida, que batem as portas da Justiça gerando a verdadeira
judicialização da vida”, afirmou.
Guerreiro
Junior observou casos do tipo tornam necessária a interdisciplinaridade
com outras ciências para assimilação de conceitos como sexo, identidade
de gênero e orientação sexual.
O
desembargador relatou diversos estudos e julgados que tratam da
transexualidade, inclusive sobre as dificuldades de atendimento médico
enfrentadas por travestis e transexuais.
“A
cirurgia de adequação sexual se revela inviável para a maioria dos
transexuais, que costumam ter pouco apoio familiar e sofrem com
discriminação na comunidade em que vivem”, frisou.
O
magistrado enumerou diversas normas internacionais que desvinculam o
reconhecimento da identidade de gênero do procedimento cirúrgico.
Para
Guerreiro Junior, a não realização da cirurgia não pode ser um entrave à
alteração do gênero, por afrontar a dignidade humana e o direito de
todos ao reconhecimento perante a lei.
“Não
pode o Estado imiscuir-se no âmbito da vida intima da pessoa
transexual, impondo-lhe a realização de uma cirurgia, que poderá trazer
prejuízos incalculáveis à sua saúde, à sua fertilidade e à sua
dignidade”, avaliou.
O
relator destacou ainda que a permanência do sexo diverso ao que o nome e
aparência remetem, estaria a constranger a pessoa, devendo sua
identificação harmonizar-se com sua identidade.
“É
inegável que a apelante se vê como uma mulher, comporta-se como uma
mulher, identifica-se socialmente como uma mulher (inclusive nas redes
sociais), ou seja, seu gênero é feminino, sobrepondo-se ao seu sexo
biológico, à sua genitália e à sua configuração genética”, assinalou.
aproveite a oportunidade
ResponderExcluirDeixe de sua malícia meu amigo Dom Magno!
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