sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

CEMAR e Eletronorte são condenados a pagar indenização por causa de apagão

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos proferiu sentença na qual condena a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) e a Eletronorte ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), cada ré, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. O produto da condenação deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O motivo foi a gravidade dos danos causados aos direitos difusos dos consumidores da cidade de São Luís, pela interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica, serviço público essencial e por isso contínuo.

Consta na ação: “O que foi noticiado pela imprensa de São Luís, é que o ‘apagão’ fora ocasionado pelas chuvas que caíram sobre a cidade de São Luís nos dias 15 e 16 do mês de dezembro de 2000, causando enormes prejuízos para a coletividade de consumidores dos serviços prestados pelas rés, que em muitos casos tiveram aparelhos eletroeletrônicos danificados, além de permanecerem diversas horas sem energia elétrica, sem contar com o risco de vida imposto à parcela de consumidores internados nos diversos hospitais desta capital”. 

Imagem ilustrativa

O Ministério Público oficiou à Cemar que em resposta reconheceu ter havido duas interrupções de energia elétrica, sendo a primeira atribuída à ré Eletronorte e, a segunda, em razão das fortes chuvas. O MP listou, ainda, os bairros de São Luís que tiveram o fornecimento de energia elétrica interrompido no dia 05 de fevereiro de 2000, causando danos aos consumidores daquelas regiões.

Alegações - A Companhia Energética do Maranhão – CEMAR alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público. No mérito, sustenta a inexistência de descontinuidade de prestação de serviço público, a não aplicação do direito do consumidor à espécie por não existir relação jurídica de consumo e a responsabilidade civil do Estado por omissões ou por fatos da natureza. Com base nessas razões, pede a inteira improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Já a Eletronorte alegou, de início, carência de ação, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, falta de interesse de agir, da ilegitimidade ativa e passiva, além da impossibilidade jurídica do pedido. “No mérito, alega a ocorrência do bis in idem, porque no caso reputa existir o direito individual homogêneo de cada individuo (consumidor) cuja reparação pelos danos causados já estão sendo providenciadas de forma individual”, diz a sentença.

Sustenta, ainda, a responsabilidade civil da CEMAR devido ao reconhecimento da responsabilidade pela reparação dos danos pela ré, bem como afirma que não há que ser falar em descontinuidade do serviço, pois se deram no âmbito da distribuidora. A Eletronorte, assim, não teria concorrido para o fato. Por fim, argumenta que a comprovação da existência do dano material e a da sua expressão monetária não ocorreram. Por essas razões, no final, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, e se ultrapassada as preliminares, seja julgada improcedente a demanda. Todas as alegações foram rejeitadas.


Para o juiz, demonstrou-se no processo que vários locais na ilha de São Luís ficaram sem energia elétrica durante horas nos dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2000, bem como em 05 de fevereiro de 2001, o que causou prejuízos à população ludovicense, dentre os quais se pode citar, o risco de vida aos pacientes internados em hospitais, danificação de aparelhos eletrônicos, desconfortos advindo do aumento da sensação de insegurança. “Assim, na espécie houve situação grave de intranquilidade social, gerando danos relevantes na esfera moral da coletividade, muito além do limite da tolerabilidade, especialmente pelo fato de o fornecimento de energia elétrica ser serviço essencial, o que implica ser forçosa a condenação dos réus ao pagamento de danos morais coletivos”, ressaltou Douglas na sentença.

DECISÃO
Por todo o exposto, a Justiça julgou procedente a demanda com a consequente condenação das partes rés a indenizar a coletividade pelos danos morais causados. “Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, por conseguinte, condeno a Companhia Energática do Maranhão, CEMAR, e a ELETRONORTE ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), cada ré, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. O produto da condenação deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos”, sentenciou.

“Destaque-se que o arbitramento do valor da indenização não pode ser tão alto, a ponto de prejudicar o desempenho da atividade econômica explorada pelas rés, mas também não deve ser irrisório a ponto de se descurar do caráter pedagógico da condenação”, finalizou o juiz Douglas Martins.


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