terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Claro TV é condenada a indenizar consumidora que teve nome incluído no SPC

A Embratel TVSat Telecomunicações (Claro TV) terá que indenizar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) uma cliente que teve o nome incluído de forma irregular no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). De acordo com a sentença, da Comarca de Magalhães de Almeida, a mulher E. B. C., autora da ação, alegou que teve seu nome incluído nos registros dos serviços de proteção ao crédito, em face de débito existente junto à Claro TV, sem nunca ter realizado qualquer contrato ou autorizado a contratação dos serviços prestados pela empresa. A sentença foi assinada pela juíza Muryelle Tavares.

A requerente justificou que tentou resolver a questão administrativamente, por diversas vezes, sem obter êxito. Requereu, assim, a suspensão da restrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito – em sede de tutela antecipada, e atendida pela Justiça –, a declaração de inexistência do débito cobrado e indenização por danos morais.

A empresa não mandou representante para a audiência designada pela Justiça, tendo sido decretada a sua revelia. Desse modo, consoante o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à audiência faz com que os fatos alegados na inicial sejam reputados verdadeiros. “Cabe ressaltar, inicialmente, que a presente demanda deve ser examinada a luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que trata de relação de consumo, na qual a autora é destinatária dos serviços que incumbem à requerida, conforme art. 3º, § 2º, do CDC”, relata a sentença.

Ao analisar os autos, o Judiciário verificou que ocorreu a inclusão do nome da autora nos registros dos serviços de proteção ao crédito, referente a débito junto à demandada. Por sua vez, a empresa requerida não apresentou nenhuma prova que justificasse o fato ocorrido, uma vez que teve a sua revelia decretada, em face da ausência na audiência una designada. A juíza esclareceu o fato de que todas as provas devem ser apresentadas na ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.

“Desse modo, tendo em vista que não resta demonstrado que a requerente participou ou deu causa ao evento em questão, não havendo, portanto, que se falar em má-fé por parte da autora, a mesma não deve arcar com os ônus advindos, uma vez que não tem culpa pelos erros procedimentais praticados pela requerida”, escreveu na sentença.

E concluiu: “Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CPC, posto que cabe à requerida, enquanto prestadora de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade, vez que promoveu a inclusão do nome da parte autora nos registros dos serviços de proteção ao crédito, em função de débito relativo a serviço não contratado pela demandante”.

Para a magistrada, no caso sob análise, havendo a cobrança por conta de serviços não contratados pela parte autora, mesmo após contato com a empresa requerida, para a realização do procedimento de cancelamento, impõe-se à Claro TV o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. “Desse modo, a ocorrência de falha na prestação do serviço, por parte da requerida corrobora-se incontestável, haja vista que ao promover o fornecimento dos serviços de TV a cabo, deve se responsabilizar pelas suas atividades, visto que o consumidor não pode arcar com o ônus de pagar e ser cobrado por algo que não contratou ou negociou, em virtude do descaso do fornecedor”, analisou.

Segundo a Justiça, é inequívoca a evidência de dano moral, em decorrência das tentativas frustradas da requerente de resolver a questão administrativamente, causando angústia e aflição à parte autora, considerando o longo período de espera pela resolução do problema e retirada da restrição do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando o total descaso da requerida. Assim, restando configurado o dano, deve aquele que causou repará-los, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação, declarando a inexistência do débito em questão, no valor de R$ 163,29 (cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), bem como confirmando a tutela antecipada antes concedida, para que a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES (CLARO TV) proceda a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser convertida em favor da requerente, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Sobre a indenização por danos morais, deverá a Claro TV pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora.

Imagem retirada da internet


Nenhum comentário:

Postar um comentário