sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Acesso a saúde é um direito de todos: Município de Açailândia é condenado a fornecer medicamento e consulta a paciente

Uma decisão da 1a Vara Cível de Açailândia condenou o Município a fornecer medicamentos e consulta com endocrinologista ao paciente J. B. N. Nem a autora da ação e nem a família dela tem condições de arcar com as despesas com medicamentos e tratamento. O juiz Ângelo Alencar determinou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da paciente, em caso de descumprimento. A sentença é com pedido de tutela antecipada, cujo efeito deve ser imediato.

J. B. N. necessita de consulta médica com endocrinologista e recebimento de medicações Liptor 10 mg, Glimepirida 5 mg, cloridrato hidralazina 21 mg, aas 100 mg, atenolol 50 mg e anlodipino 5 mg. Informa o Ministério Público que o Município de Açailândia tem sido omisso no atendimento dessa demanda, a despeito da intervenção do MP pela via administrativa. “No caso vertente, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ante o suficiente acervo comprobatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide”, disse o juiz, passando então, ao julgamento do processo.

“É crescente o número de demandas judiciais visando à consecução de medidas assecuratórias dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade humana”, compreendeu o juiz, ressaltando que é frequente a omissão do Estado/Administração no cumprimento da própria constituição no que diz respeito a zelar pelo bem-estar social.

“Apresenta-se precária a promoção de políticas públicas permanentes e eficazes, voltadas à prevenção e tratamento de doenças de todas as complexidades (…) Em olvidando esta premissa aqueles que deveriam precipuamente observá-la, fazem-se necessários provimentos jurisdicionais com o escopo de modificar a realidade fática, dando cumprimento aos mandamentos maiores da Constituição”, escreveu o juiz na sentença.

Ao analisar os autos do processo, o juiz constatou que “a demanda merece prosperar pelas razões a seguir expostas: O direito à saúde possui sua matriz constitucional nos artigos 6º e 196. O 6o relata que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Já o Art. 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Justiça entendeu que, no referido caso, o Ministério Público apresentou elementos comprobatórios da necessidade de que a paciente receba o atendimento necessário para a recuperação/manutenção da sua saúde.

“Ademais, há indicação de que o ente federado tenha sido instado a sanar a situação (ofício de fls. 18), mas não teria sido tomadas as devidas providências. Sendo incumbência constitucional do ente federativo, os tratamentos de saúde não podem ser negados, suspensos ou interrompidos em prejuízo do cidadão hipossuficiente que depende inteiramente do Sistema Único de Saúde (SUS)”, justificou a sentença.

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