A diferença entre o preço exposto na
gôndola e na hora de passar a mercadoria no caixa é passível de
indenização. O entendimento é da 3ª Vara Cível de Imperatriz, que
condenou o “Mateus Supermercados” ao pagamento de uma indenização por
dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao cliente R. P. S.
De acordo com a ação movida pelo consumidor, em maio de 2016, ele teria
se dirigido ao estabelecimento para efetuar algumas compras. Sustenta
que um dos itens seria o tomate, com preço exposto no valor de R$ 2,88 o
quilo. Ao chegar em casa e conferir a compra constatou que foi enganado
pelo requerido, já que este cobrou o valor de R$ 5,68 pelo quilo do
produto.
Na ação, alega que retornou ao
supermercado e solicitou à operadora de caixa que passasse novamente os
produtos para averiguar o que havia de errado, pois estava certo que o
valor da compra seria menor. Informa que diante do ocorrido, a fila do
caixa foi crescendo, ao passo que ouvia alguns comentários
constrangedores, e piadas pelos que estavam ali. Ele afirmou ter sido
mal atendido pela operadora de caixa que disse que o requerente deveria
ter se atentado para o valor na hora da compra. “Sustenta que ainda
tentou chamar o gerente, contudo não teve êxito. Diz, por fim, que
sofreu constrangimento de ordem moral, com toda a situação vergonhosa
que foi submetida diante de vários clientes”, destaca a ação.
A requerida apresentou contestação, se
opondo à pretensão autoral, pugnando pela total improcedência do pedido
do autor. “O pedido deve ser julgado de forma antecipada, uma vez que
não há necessidade de produção de outras provas, na forma de artigo do
Novo Código de Processo Civil”, relata a sentença. E segue: “No mérito,
trata a presente lide acerca da cobrança indevida de produtos que foram
passados a mais pela operadora do caixa do requerido, o que gerou
constrangimento de ordem moral para a requerente. Restou incontroverso
que o autor sofreu cobrança indevida, na medida em que o requerido
cobrou o valor de R$ 5,68 pelo quilo do produto, de forma diferente do
que expôs aos consumidores”.
A sentença relata que o supermercado não
provou nos autos que tenha sido oferecida alternativa à parte autora,
que não o recebimento do valor indevidamente pago através de uma nota de
crédito a ser gasto no próprio supermercado. Cabia à ré comprovar que
ofereceu o ressarcimento da quantia em dinheiro, ônus do qual não se
desincumbiu. “Desta forma, comprovada a falha na prestação dos serviços,
o dano moral mostra-se configurado, diante do constrangimento e da
frustração experimentada pela autora, os quais excedem o mero dissabor”,
relata o Judiciário.
“O pedido da requerente, quanto a
indenização por danos morais, encontra guarida no art. 5º da
Constituição Federal, que versa que são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já o
Código de Defesa do Consumidor relata que, na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (…) O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável”, cita a sentença.
Por fim, o Judiciário julgou procedente o
pedido, em parte, e decidiu condenar o requerido a pagar ao autor o
valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), a título de indenização pelos
danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da
data da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) - e
acrescidos de juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do
atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de
relação extracontratual.
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