sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Justiça condena ex-prefeito do município de João Lisboa por atos de improbidade

O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, proferiu sentença de improbidade administrativa praticada por Adão Nascimento de Carvalho, ex-prefeito de João Lisboa. A ação movida contra o ex-gestor relata que ele teria praticado durante o exercício financeiro de 2006 atos de improbidade administrativa, consistentes em: Realização de despesas de pessoal em patamar superior àquele fixado na Constituição Federal; Notas fiscais emitidas em diferentes datas, divergindo das datas declaradas à SEFAZ; Ausência de comprovantes de despesas; Contabilização de despesas com Notas Fiscais não declaradas ao Fisco Estadual, entre outras irregularidades.
O Ministério Público requereu, ainda, medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu e sequestro de valores até o montante de R$ 48.629,25 atualizados monetariamente, que corresponderia ao menor valor que o requerido teria que devolver aos cofres públicos, correspondente ao somatório dos valores por si incorporados com dispêndio de dinheiro público sem licitação e com fragmentação de despesas. Pediu ainda, procedência da ação para condená-lo a devolver ao Município de João Lisboa, os valores apontados na inicial, atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido nos termos do art. 12, II (2x), da Lei nº 8429/92.
Adão Carvalho foi devidamente notificado, oportunidade em que sustentou que não há a configuração do elemento subjetivo indispensável para a caracterização da improbidade administrativa. Alegou também que inexiste o dolo na sua conduta para a configuração de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração e que, no máximo, agiu com culpa e, ao final de outras alegações, pediu pela rejeição da denúncia.
O ex-prefeito é acusado, ainda, de: Aquisição de produtos de empresas inidôneas, pois suspensas pela SEFAZ; Aquisição de produtos e serviços sem a realização de processo licitatório, e realização de despesas com processos licitatórios ilegais, descumprindo as exigências da Lei nº 8.666/93; E, também, de descumprimento do limite constitucional para remuneração de vereadores e do presidente da Câmara Municipal.

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