quinta-feira, 31 de agosto de 2017

MAIS UMA VEZ ELA 'PREFEITA OSTENTAÇÃO': Judiciário em Bom Jardim determina indisponibilidade de bens de ex-prefeita Lidiane Leite

Lidiane Leite, ex-prefeita de Bom Jardim, que ficou conhecida como a 'Prefeita Ostentação'


Uma decisão assinada pelo juiz Raphael Leite Guedes determina a indisponibilidade de bens da ex-prefeita Lidiane Leite e de mais cinco pessoas, além de uma empresa. A lista traz os nomes de Humberto Dantas dos Santos, Marcos Ferreira, Cloves César Tavares, Antônio Silva e Francinete Fernandes da Guarda, bem como da empresa CONSCILTER CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS, INSTALAÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA.
De acordo com a decisão, concedida em caráter de efeito imediato (tutela antecipada), os bens são imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), eis que presentes os requisitos legais. A indisponibilidade vale até posterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), de modo a garantir eventual condenação de ressarcimento ao erário e da multa a ser aplicada em caso de condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A ação civil pública relata inúmeras ilegalidades praticadas pela ex-prefeita de Bom Jardim, com os demais requeridos. “Nos autos, sustenta pelos depoimentos anexados, bem como da análise do parecer técnico da Assessoria da PGJ, que houve a contratação da empresa requerida mediante inúmeras irregularidades no objeto do contrato da Tomada de Preços 003/2013, destinado à execução dos serviços de reforma e ampliação de Unidades Básicas de Saúde do Município de Bom Jardim, no valor aproximado de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)”, diz a ação
O magistrado determinou que cartórios de registros de Imóveis de Bom Jardim, São João do Carú, Pindaré-Mirim, Santa Inês, Bacabal, Imperatriz, São José de Ribamar, Açailândia e São Luís fossem notificados, bem como a Junta Comercial do Maranhão, a fim de que informem a existência de bens ou valores em nome dos requeridos. “Caso existam, determino que procedam ao imediato bloqueio dos bens porventura existentes, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 4.099.089,92 (quatro milhões, noventa e nove mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento da presente decisão judicial, informando a este juízo as providências adotadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”, pontuou o juiz na decisão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário