Foto Ilustrativa |
A juíza Manuella Faria Ribeiro, titular da 2ª Vara de João Lisboa, respondendo pelo Juizado Cível, condenou as empresas Mateus Supermercados e Lenovo Technologia a restituir R$ 1.799,00 pago por consumidor na compra de um computador defeituoso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais.
Consta na sentença que o consumidor comprou, em 31/05/2016, no
Mateus Supermercados, um notebook fabricado pela empresa Lenovo
Technologia, no valor de R$ 1.799,00. O produto apresentou defeito no
dia seguinte a compra, e, seis dias após ter feito a compra, o
consumidor procurou a loja para trocar o aparelho, sendo orientado a
procurar a assistência do fabricante do produto.
O consumidor informou que não existe assistência técnica autorizada da
fabricante na região que mora, e que o posto autorizado mais próximo
está a mais de 600 km de distância da residência dele. E tentou
novamente negociar o conserto com o supermercado, que, mais uma vez, se
recusou a receber o produto e encaminhar para assistência técnica da
fabricante, e, também, não solucionou a situação.
Não houve êxito na audiência de conciliação entre as partes. Por isso, o
consumidor pediu o ressarcimento do valor pago pelo produto e a
condenação dos reclamados ao pagamento de reparação por danos morais.
Juntou aos autos nota fiscal do produto e cópia de tela comprovando o
vício do produto.
O Mateus Supermercados alegou não poder suportar a responsabilidade pelo
defeito do produto. A Lenovo, a incompetência do Juizado Especial
Cível, em razão da complexidade da causa, e falta de interesse de agir
para o pleito e pediu a não aplicação da inversão do ônus da prova no
presente caso e refuta a condenação a título de danos morais.
CDC - Na análise da causa, a juíza aplicou o Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078/90), que assegura, conforme o artigo 6º, inciso
VI, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Prevaleceu, ainda, o entendimento na jurisprudência que, inexistindo
assistência técnica especializada e disponível no mesmo município,
impõe-se ao comerciante a obrigação de intermediar o relacionamento
entre seu cliente e o serviço disponibilizado.
“No caso em análise, como não é disponibilizada assistência técnica ao
consumidor em seu município, cabe ao comerciante, se for da escolha do
consumidor, receber, em seu estabelecimento, o equipamento defeituoso,
encaminhando-o para a assistência técnica”, afirma a juíza na sentença.
“Sendo assim, não resta dúvida, que diante do vício insanável do produto
em prazo superior a 30 dias, o autor faz jus ao recebimento integral e
devidamente corrigido do valor pago. Por outro lado, em razão do grande
lapso temporal que o autor ficou privado do uso do produto adquirido,
vislumbro a existência de danos morais a serem reparados pelos
requeridos, solidariamente, já que esta longa espera ultrapassa o mero
aborrecimento e dissabor”, concluiu a magistrada.
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