Nesta terça-feira (24), a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF)
Rosa Weber concedeu liminar que suspende a portaria do Ministério do
Trabalho que altera o conceito de trabalho análogo ao escravo e
dificulta a fiscalização. A decisão foi comemorada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT), que havia pedido a revogação do documento em
conjunto com o Ministério Público Federal (MPF).
Para o procurador-chefe do MPT no Maranhão, Luciano Aragão, a liminar
foi acertada. “A decisão reconhece que a Portaria viola nossa
Constituição, fere o Código Penal e contraria os tratados internacionais
que o Brasil é signatário. Trata-se de total desrespeito aos
fundamentos da República, como os princípios da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho”.
A liminar atende à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Como a decisão tem
caráter liminar, o mérito ainda será apreciado pelos demais ministros do
Supremo. “Por medida de justiça e coerência e respeito à nossa
Constituição, espero que a decisão seja confirmada pelo plenário do
STF”, acrescentou Luciano Aragão.
Pedido de revogação – No último dia 17, o Ministério Público do Trabalho
(MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) recomendaram ao Ministério
do Trabalho (MTb) a revogação da Portaria nº 1129/2017. O texto modifica
o conceito de trabalho escravo e traz novas regras para publicação da
Lista Suja. O prazo para revogação seria encerrado nesta sexta-feira
(27).
Na recomendação, o MPT e o MPF afirmam que a portaria “é manifestamente
ilegal”, porque “contraria frontalmente o que prevê o artigo 149 do
Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), ao condicionar a caracterização do trabalho escravo
contemporâneo à restrição da liberdade de locomoção da vítima”.
Portaria – Divulgada no Diário Oficial da União de segunda-feira (16), a
Portaria MTB Nº 1129/2017 dispõe sobre os conceitos de trabalho
forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins
de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser
resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho.
Segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição degradante
sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de liberdade do
trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina
que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a
prática de trabalho escravo.
Além disso, a portaria diz que a divulgação da Lista Suja será feita
somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que antes
era feito pela área técnica do ministério.
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