O
Ministério Público Federal (MPF) na 1ª Região, em reiteradas
manifestações, pede a celeridade da Administração Federal nos processos
de regularização e titulação de territórios de comunidades quilombolas,
que se arrastam por anos – em alguns casos décadas -, prejudicando
direitos fundamentais inerentes a essas populações. Violações atacam
princípios da Constituição Federal, entre eles, da legalidade, da
eficiência e da razoável duração do processo e ensejam situações de dano
moral coletivo, indenizações e multas.
É o
caso das comunidades de Lagoa dos Índios, no Amapá, do Alto Trombetas,
no Pará, do Barro Vermelho, no Maranhão, e do Quilombo da Caçandoca, em
São Paulo.
Em quatro pareceres distintos, o procurador regional da República, Felício Pontes Jr., destaca a não conclusão dos processos administrativos de titulação de território quilombola junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) iniciados a mais de 10 anos e pede celeridade no processo.
Em quatro pareceres distintos, o procurador regional da República, Felício Pontes Jr., destaca a não conclusão dos processos administrativos de titulação de território quilombola junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) iniciados a mais de 10 anos e pede celeridade no processo.
O
imbróglio em relação a titularidade de áreas quilombolas afeta a
prestação de serviços públicos, como acontece com o povoado de Barro
Vermelho, no município de Chapadinha (MA).
A União, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A e a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) foram condenadas a adotar medidas para a implantação do programa Luz para Todos na localidade. Em apelação, a CEMAR alega que o fornecimento de energia elétrica passa necessariamente pela regularização da titularidade da área, que encontra-se em andamento no Incra.
A União, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A e a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) foram condenadas a adotar medidas para a implantação do programa Luz para Todos na localidade. Em apelação, a CEMAR alega que o fornecimento de energia elétrica passa necessariamente pela regularização da titularidade da área, que encontra-se em andamento no Incra.
O
MPF requereu o desprovimento da apelação, por entender que a
distribuição de energia elétrica constitui verdadeiro poder-dever da
Administração Pública para a prestação de serviços públicos, devendo
adotar as providências que a lei lhe confere para a efetivação do
interesse público.
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a
possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para
que o Poder Executivo proceda à demarcação de terras indígenas, cujos
fundamentos, por analogia, podem ser aplicados no caso de demarcação de
terras quilombolas.
A
primeira parte dos trabalhos do Incra consiste na elaboração de um
estudo da área, destinado à confecção do Relatório Técnico de
Identificação e Delimitação (RTID) da terra. Uma segunda etapa é a de
recepção, análise e julgamento de eventuais manifestações de órgãos e
entidades públicas e contestações de interessados. Aprovado em
definitivo esse relatório, o Instituto publica uma portaria de
reconhecimento que declara os limites do território quilombola.
A
fase seguinte do processo administrativo corresponde à regularização
fundiária, com desintrusão de ocupantes não quilombolas mediante
desapropriação e/ou pagamento de indenização e demarcação do território.
O processo culmina com a concessão do título de propriedade à
comunidade, que é coletivo, pró-indiviso e em nome da associação da
comunidade da área, registrado no cartório de imóveis, sem qualquer ônus
financeiro para a comunidade beneficiada.
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