domingo, 19 de novembro de 2017

MPF quer celeridade na regularização de territórios de comunidades quilombolas

Processos chegam a durar décadas. STJ e TRF1 já se posicionaram sobre a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para processos de demarcação de terras.
Foto Ilustrativa

O Ministério Público Federal (MPF) na 1ª Região, em reiteradas manifestações, pede a celeridade da Administração Federal nos processos de regularização e titulação de territórios de comunidades quilombolas, que se arrastam por anos – em alguns casos décadas -, prejudicando direitos fundamentais inerentes a essas populações. Violações atacam princípios da Constituição Federal, entre eles, da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo e ensejam situações de dano moral coletivo, indenizações e multas.



É o caso das comunidades de Lagoa dos Índios, no Amapá, do Alto Trombetas, no Pará, do Barro Vermelho, no Maranhão, e do Quilombo da Caçandoca, em São Paulo. 

Em quatro pareceres distintos, o procurador regional da República, Felício Pontes Jr., destaca a não conclusão dos processos administrativos de titulação de território quilombola junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) iniciados a mais de 10 anos e pede celeridade no processo. 



O imbróglio em relação a titularidade de áreas quilombolas afeta a prestação de serviços públicos, como acontece com o povoado de Barro Vermelho, no município de Chapadinha (MA). 

A União, a Centrais Elétricas Brasileiras S/A e a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) foram condenadas a adotar medidas para a implantação do programa Luz para Todos na localidade. Em apelação, a CEMAR alega que o fornecimento de energia elétrica passa necessariamente pela regularização da titularidade da área, que encontra-se em andamento no Incra.



O MPF requereu o desprovimento da apelação, por entender que a distribuição de energia elétrica constitui verdadeiro poder-dever da Administração Pública para a prestação de serviços públicos, devendo adotar as providências que a lei lhe confere para a efetivação do interesse público.



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para que o Poder Executivo proceda à demarcação de terras indígenas, cujos fundamentos, por analogia, podem ser aplicados no caso de demarcação de terras quilombolas. 



A primeira parte dos trabalhos do Incra consiste na elaboração de um estudo da área, destinado à confecção do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) da terra. Uma segunda etapa é a de recepção, análise e julgamento de eventuais manifestações de órgãos e entidades públicas e contestações de interessados. Aprovado em definitivo esse relatório, o Instituto publica uma portaria de reconhecimento que declara os limites do território quilombola.



A fase seguinte do processo administrativo corresponde à regularização fundiária, com desintrusão de ocupantes não quilombolas mediante desapropriação e/ou pagamento de indenização e demarcação do território. O processo culmina com a concessão do título de propriedade à comunidade, que é coletivo, pró-indiviso e em nome da associação da comunidade da área, registrado no cartório de imóveis, sem qualquer ônus financeiro para a comunidade beneficiada.

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