quarta-feira, 29 de novembro de 2017

TRIZIDELA DO VALE: Judiciário condena ex-prefeito por irregularidades na gestão de 2007


O juiz Marco Adriano Fonsêca, da 1ª Vara da comarca de Pedreiras, em julgamento de Ação Penal movida pelo Ministério Público, condenou o ex-prefeito de Trizidela do Vale (termo judiciário), Janio de Sousa Freitas, por irregularidades praticadas de forma continuada em sua gestão, no ano de 2007.

Com base nas penas previstas no artigo 89 da Lei de Licitações (nº e no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201/67, o ex-prefeito foi condenado a cinco anos de reclusão e 180 dias-multa, e terá o direito de recorrer da decisão em liberdade.

Na sentença, o juiz declarou a inabilitação do apenado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, efetivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

O ex-prefeito foi denunciado pelo Ministério Público estadual com base em decisão do Tribunal de Contas do Maranhão que julgou irregular - com a consequente aplicação de multa e de débito - a tomada de contas anual da gestão do Fundo Municipal de Saúde (FMS) do Município de Trizidela do Vale (MA) referente ao exercício financeiro de 2007.

Dentre as irregularidades apontadas pelo TCE, o ex-prefeito realizou despesas sem procedimento licitatório, efetuou fracionamento de despesas e deixou de apresentar documento e comprovantes de despesas que autorizou, totalizando 51 condutas criminosas e praticadas de forma continuada.

O TCE condenou Janio Freitas ao pagamento de débitos de R$ 49.604,75 relativo às despesas oriundas de ausência de processos licitatórios, lesivas ao erário; de R$ 27.036,25 relativo aos gastos oriundos de fracionamento de despesas, e de R$ 30.792,32, relativo a despesas não comprovadas. O Tribunal ainda aplicou ao ex-gestor multas no valor de R$ 10.743,33 correspondente a 10% do valor do somatório do débito e R$ 15 mil em razão das infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentaria e operacional, ambas para pagamento no prazo de quinze dias.

DESVIO - Na análise dos autos, o juiz observou que a rejeição de contas decorreu de “irregularidade insanável configuradora de ato doloso” por parte do ex-gestor, evidenciando prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e infração à norma de natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como desvio de recursos públicos e desvio de finalidade.

O juiz informou ainda que o denunciado sequer apresentou defesa quanto às irregularidades enumeradas no relatório do Tribunal de Contas e muito menos recorreu da decisão, tendo transitado em julgado o processo administrativo que reprovou as suas contas.

“Resta evidenciada a responsabilidade pessoal do administrador que deliberadamente fraciona despesas para viabilizar a indevida dispensa de licitação, decorrente da vontade livre e consciente do agente público de violar os princípios da administração pública. Tal expediente fraudulento, que fraciona valores de compras, para que, individualmente, não ultrapassem o limite para o qual está autorizado legalmente a dispensar o certame licitatório, evidencia o dolo do gestor público, de modo a viabilizar a imputação de ato de improbidade administrativa”, afirmou o juiz na sentença.

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