A empresa Oi Telemar Norte Leste sofreu uma condenação judicial por ter
prestado serviços de telefonia e internet defeituosos a uma consumidora.
Na ação, a consumidora alegou que assinou contrato a fim de usufruir
dos serviços de comunicação que lhe eram necessários. Porém, afirmou que
o serviço de internet não foi prestado de forma satisfatória, ficando
por meses sem qualquer sinal desse serviço, impossibilitando o regular
uso, conforme diversos protocolos de reclamações junto à empresa. A
condenação teve caráter pedagógico e gerou ressarcimento à consumidora.
A ação ressalta que, diante da situação, foi solicitado o cancelamento
do serviço. Porém, o valor cobrado para o cancelamento foi considerado
alto pela autora, já que não estava utilizando os serviços que
contratou. Relatou que em situação mais grave estava o serviço de
telefonia, que não foi usufruído em razão da fiação ter sido danificada
por terceiros e que nunca foi consertada pela empresa Oi Telemar.
Entretanto, mesmo com os defeitos nos serviços, a empresa continuou a
enviar contas de consumo para a autora. A mulher afirmou que pagou as
contas, por medo de ter o nome inscrito nos órgão de proteção ao
crédito. “Diante dos transtornos, não restou outra saída senão procurar o
judiciário para resguardar seu direito requerendo a procedência da
demanda além da condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores
pagos indevidamente e danos morais”, disse a autora na ação.
Conforme explicou a sentença, proferida pela 15ª Vara Cível de São Luís,
foi realizada uma audiência de conciliação (CEJUSC), porém as partes
não chegaram a um acordo. A empresa contestou, alegando a existência do
contrato de prestação de serviço, e afirmou não haver razão para
indenização em razão do efetivo cumprimento da prestação dos serviços,
pedindo pela improcedência do pedido da consumidora.
A sentença afirmou que, nesses casos, a responsabilidade aplicável é a
objetiva, conforme os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o
dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento,
independentemente de culpa”, relata a sentença.
A sentença condenou a Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de
indenização pelo abalo moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com correção monetária e juros legais.
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