O Município de Turiaçu deverá disponibilizar, no prazo de 48 horas (a
contar da ciência da decisão), transporte escolar gratuito para todos os
alunos da rede pública situada na sua área geográfica e que dependam do
serviço para o seu deslocamento diário até a escola, sob pena de multa
diária no importe de R$ 10 mil, limitada a R$ 200 mil. A determinação
consta de decisão que concedeu tutela provisória de urgência, proferida
pela juíza Urbanete de Angiolis, titular da comarca de Turiaçu. O prazo
vale a partir da ciência da decisão por parte do Município.
Na ação, o
Ministério Público relatou que instaurou Procedimento Administrativo no
mês de junho de 2016, para investigar irregularidades na oferta de
transporte escolar para atender crianças e adolescentes matriculados na
rede pública de Turiaçu. Narrou, ainda, que recebeu diversas reclamações
formais de moradores dos Povoados Alto da Alegria, Capoeira Grande e
Santa Rita, todos localizados no entorno do Município, afirmando que não
existe oferta de transporte escolar aos alunos que frequentam o ensino
público em escolas localizadas na respectiva zona rural.
O MP
afirma que em 12 de março deste ano foi realizada uma vistoria, na qual
teria sido constatado que apenas um ônibus escolar, de uma frota de oito
veículos, estaria em condições razoáveis para prestação desse
importante serviço público. Ressaltou, ainda, entre os problemas
relatados, a existência de “pneus carecas”, tacógrafos avariados, bancos
rasgados, entre outros, que colocariam em risco a segurança do
transporte dos estudantes.
O
Município de Turiaçu apresentou prestação de contas do período de 2015,
2016 e 2017, comprovando o recebimento de R$ 283.777,97 (duzentos e
oitenta e três mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete
centavos) de verba oriunda do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar/PNATE, consistente na transferência automática de recursos
financeiros para custear despesas com manutenção, seguros,
licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmera, serviço de mecânica em
freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria e etc.
O MP
ressaltou ainda que, por omissão ou desídia, o Município também não
teria aderido ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no
Estado do Maranhão/PEATE/MA, que propicia acesso a recursos financeiros
pelos municípios para prestação do serviço de transporte escolar dos
alunos do ensino médio da rede pública estadual residentes na zona
rural, o que agravaria, ainda mais, o estado caótico verificado. Por
fim, ressaltou que a falta de transporte escolar implicaria em outros
problemas, além da previsível evasão escolar, como também a utilização
de motocicletas por menores, a fim de se deslocarem às suas escolas, o
que constituiria ilícito de trânsito e ainda colocaria em risco a vida
de tais crianças e adolescentes.
“Verifico
o absoluto estado de precariedade dos ônibus pertencentes a frota
escolar municipal, circunstância nefasta esta que, não só atenta contra a
dignidade de crianças e adolescentes usuários do serviço, quanto coloca
em risco a vida destas pessoas, na medida em que, quando conduzidas,
são submetidas a utilizar veículos, visivelmente, avariados e sem
mínimas condições de segurança”, observa a juíza na sentença.
Para a
magistrada, o próprio Município demonstrou que vem recebendo verba
pública para o custeio do serviço. “Frente a isso, não se faz
justificável, tampouco, razoável, admitir que crianças e adolescentes
deixem de ter acesso ao serviço de transporte escolar adequado ou mesmo
que sejam atendidos em veículos mecanicamente inseguros, havendo recurso
financeiro específico para as despesas com manutenção, seguros,
licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmera, serviço de mecânica em
freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, dentre outros”,
diz a decisão.
Além da
imposição já citada, o Poder Judiciário determinou que, no prazo de 60
(sessenta) dias, o requerido submeta os veículos da frota escolar
municipal à inspeção do DETRAN/MA, adequando os respectivos veículos às
exigências dos artigos 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo
sem a interrupção do serviço e mediante comprovação no processo, sob
pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 100 mil.
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