terça-feira, 30 de abril de 2019

Prefeito de Lago do Junco é condenado à perda do cargo por sonegação de informações bancárias

Osmar Fonseca dos Santos, prefeito de Lago do Junco

O juiz Marcelo Farias (1ª Vara de Lago da Pedra), condenou o prefeito de Lago do Junco (termo judiciário), Osmar Fonseca dos Santos, pela prática de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), no julgamento de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual.

O prefeito foi penalizado com a perda do cargo; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de 100 vezes o valor da sua remuneração e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos socais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos.

O gestor foi acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de deixar de atender, “de forma deliberada”, diversos pedidos de informações em 11 processos administrativos que apuraram supostas irregularidades na aplicação de verbas públicas, o que representa “omissão ao dever legal de prestar informações e afronta aos princípios da publicidade e moralidade associados à gestão pública”.

No decorrer do inquérito civil, o MPE requisitou as informações ao gestor em janeiro e fevereiro de 2017, entrou com a ação em março do mesmo ano e ele foi citado pessoalmente no mês seguinte. Mas somente depois da audiência de instrução, em 28.11.2017, após nova requisição, é que juntou aos autos os extratos bancários.

Perícia

A pedido do MPE, foi determinada uma perícia sobre movimentações financeiras, pelo Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado do Maranhão, e requisitados dados bancários do período de 1º.01 a 31.12.2016 ao Banco Central. O laudo pericial apontou operações bancárias suspeitas que totalizam R$ 4.814.487,16 na movimentação financeira do Município de Lago do Junco, no exercício de 2016.

Nas contas do FUNDEB foram feitas transferências de R$ 2.669.700,00 para outra conta do Município de Lago do Junco, valor que corresponde a 21,74 % de toda a verba do fundo recebida no ano. De acordo com a sentença, tais transferências ocorreram em desrespeito ao artigo 2º, § 1º do Decreto nº 7.507/2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios.

Do Fundo Municipal de Saúde foram realizadas transferências no total de R$ 884.536,51 para outras contas de Lago do Junco. Já do Fundo Municipal de Assistência Social as transferências foram no valor de R$ 132.120,55 para outras contas do município.

A empresa “W L Empreendimentos e Locações” teria recebido R$ 1.078.486,35 durante o ano de 2016, da conta do FUNDEB do Município de Lago do Junco, sem contrato correspondente, em ano eleitoral. As empresas “M. F. Sales Macedo – ME” e “M. A. S. de Sousa” teriam recebido, do Fundo de Assistência Social do Município, o valor de R$ 49.643,75.

Sonegação

O juiz Marcelo Farias esclareceu que o processo não trata do crime de lavagem de dinheiro e não elucida a trilha percorrida pelas transferências de valores. Informou que os autos versam somente sobre a sonegação de informações bancárias pelo Prefeito do Lago do Junco. Como os peritos não concluíram acerca do destino final dos valores, o juiz deixou de condenar o gestor ao ressarcimento integral do dano.

Marcelo Farias assegurou não haver dúvida de que o réu infringiu as normas que o obrigavam, na qualidade de administrador da coisa pública, a prestar contas “no tempo, modo e formas exigidos em lei”, o que causou embaraços na investigação ministerial.

“… A conclusão evidente é que o réu praticou atos de improbidade administrativa que se subsumem aos tipos do artigo 11, incisos II e IV da Lei Federal nº 8.429/92, quais sejam, atos que atentam contra princípios da Administração Pública (Moralidade e Publicidade) por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e negar publicidade aos atos sociais”, ressaltou o magistrado.

Defesa

A defesa argumentou que dos 11 procedimentos listados denúncia, dez se referem a “prestações de contas de repasses e convênios de responsabilidade do ex-prefeito municipal Haroldo Leda. Sustentou que os ofícios não teriam sido recebidos pessoalmente pelo prefeito e que não houve omissão, mas simples atrasos na prestação das informações.

No entanto, relata os autos, quando ouvido em audiência, o prefeito confessou que teve ciência dos ofícios ministeriais e que os recebia em papel e pelo e-mail pessoal. Em depoimento, a irmã do acusado – que recebia os ofícios – armou na Justiça que depois de receber os documentos comunicava ao prefeito.

O réu juntou aos autos cópias dos extratos do FUNDEB (Fundo Municipal de Saúde e do Fundo de Assistência Social) do exercício de 2016, mas não juntou cópia de petição que comprovaria ter enviado a tempo esses documentos à Promotoria, como disse na audiência.

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