segunda-feira, 23 de setembro de 2019

Justiça determina pagamento de danos morais para cliente que não conseguiu comprar por inscrição indevida no SERASA em Açailândia

FOTO: Mapa Açailândia

A 2ª Vara da Comarca de Açailândia condenou a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais causados a um cliente que teve o nome mantido, indevidamente, nos cadastros de restrição de crédito. A sentença, assinada pelo juiz Aureliano Coelho Ferreira, titular da unidade judicial, também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 16.
Na ação, o cliente informa ao Juízo que em meados de novembro de 2018, ao tentar realizar uma compra em uma loja da cidade, deparou-se com duas restrições de crédito, nos valores de R$ 220,59 e R$ 257,00, inclusas em 27 de agosto de 2018. Ressalta que ao procurar a CEMAR para saber sobre os débitos, foi informado que os débitos seriam relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017. “Os respectivos débitos encontram-se quitados, conforme comunicado de adimplência em anexo, e que a negativação do nome da parte autora causou-lhe danos, na medida em que restringiu-lhe crédito”, descreve o pedido à Justiça. Notificada para se manifestar, a empresa não compareceu em audiência e não apresentou defesa, transcorrendo os prazos para manifestação e juntada de provas.
Na análise do caso, o julgador inicia decretando o instituto da Revelia contra a empresa, que resulta em diversos efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. “Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso”, justifica.
O magistrado verifica, com base nos documentos apresentados, que o nome da parte autora ficou registrado no SERASA por mais de 60 dias após o pagamento das faturas, destoando do prazo de cinco dias para que o credor providencie o cancelamento do registro no órgão, após o pagamento da dívida, citando, também, jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema.
Na sentença, o juiz ressalta também a responsabilidade objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que para sua existência deve-se observar a presença dos seguintes requisitos: verificação do dano; ação ou omissão da parte ré; nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da parte ré; e ausência de causa excludente da responsabilidade.
“A caracterização de dano moral impõe a demonstração de violação a tais direitos, para que se possa, pelas circunstâncias do caso concreto, presumi-lo (dano in re ipsa). No caso em apreço, a parte autora teve seu nome mantido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento e transcurso de tempo considerado razoável pela jurisprudência para o cancelamento do registro, motivo pelo qual o reputo presente. Da ação ou omissão da parte ré e do nexo de causalidade. A conduta da parte ré, como já dito, traduziu-se na manutenção de negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito mesmo após o pagamento e transcurso de prazo considerado razoável pela jurisprudência”, finaliza o julgador. 

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