terça-feira, 28 de abril de 2020

ABONO NA JUSTIÇA | Prefeitura de São Luís tem pelo menos R$ 1,2 milhões para ratear entre professores


A Prefeitura de São Luís, notificada pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo sindicato, apresentou contestação e a lista de professores beneficiários do Abono Salarial pago no último dia 2. Foram aplicados apenas R$ 12,6 milhões, dos R$ 13,8 milhões de reais anunciados pelo prefeito Edivaldo (PDT). O Sindeducação aguarda, agora, a apreciação do pedido liminar pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da unidade judicial.
O Mandado de Segurança ajuizado pelo sindicato, no último dia 31 de março, pede anulação dos artigos 2º, 4º e 6º do Decreto Municipal n.º 54.953/2020, que estão em desacordo com a Lei Municipal n.º 6762 (Lei do Abono Salarial)  e que um aditivo seja publicado, com relação completa dos servidores do Magistério beneficiados com o abono salarial. A apresentação desses documentos ao sindicato, não exime a Prefeitura da publicação em Diário Oficial, explica o assessor jurídico, advogado Antônio Carlos Araújo.
O Jurídico do Sindeducação também requer multa de R$ 1 mil por cada professor prejudicado pelo recebimento menor ou não recebimento dos valores do abono, a ser paga, solidariamente, pelo prefeito e Administração Municipal caso haja descumprimento.
Na petição, o sindicato aponta um festival de ilegalidades no decreto editado pelo prefeito. Primeiro, o decreto restringe, indevidamente, diversos servidores do Magistério que devem ser beneficiados. O magistrado plantonista negou o deferimento da medida liminar e remeteu o processo para o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital.
Os parágrafos 1 e 2 do artigo 2º, excluem as ausências por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; para desempenho de mandato classista; por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no art.178, § 1º; para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 179, § 3º; e para o para o serviço militar obrigatório.
Segundo o advogado Antônio Carlos Araújo, assessor do sindicato, a única situação funcional que deve ser excluída, com base na Lei 11.494/2007, é a do servidor que deixou de exercer a função do Magistério para atuar em outra função fora do Ente Municipal. “O artigo é ilegal e lesa direito líquido e certo previsto nas leis municipais n°´s 6.762/2020 e 4.615/2007, assim como na Lei Federal n° 11.494/2007, na medida em que exclui indevidamente situações funcionais que são legalmente consideradas de efetivo exercício”, pontua o assessor.
O artigo 4º do decreto também contraria o que prevê a Lei que autoriza o pagamento do abono, devendo ser anulado, pois de acordo com os termos do artigo 1º, parágrafo 5º da Lei Municipal N° 6.762/2020, o requisito para recebimento dos valores é o efetivo exercício em 2019, e não a atual situação do servidor, que por exemplo, possa estar aposentado em 2020. “Deve haver pagamento proporcional do abono salarial aos servidores do magistério que estavam em efetivo exercício em 2019 (nos termos da lei), e que atualmente estejam em situação de inatividade definitiva (aposentadoria), fora dos quadros do município (demissão ou exoneração), ou em outra situação funcional que a norma municipal não considere de efetivo exercício. O abono salarial, nestes casos, deve ser calculado com base no número de meses de efetivo exercício em 2019, na proporção 1/12 – como previsto no §5º do art. 1º da Lei Municipal n.º 6.762/2020”, frisa o Mandado de Segurança.
DO VALOR DO ABONO – Outro artigo contestado pelo Sindeducação na Justiça, refere-se aos valores previstos para pagamento. O parágrafo 3º da Lei do Abono (6762) determina que o valor do abono será pago em conformidade com a jornada de trabalho do servidor do magistério beneficiário, observando, ainda, o número de matrículas do servidor, ou seja, um abono para cada vínculo.
O artigo 6º do decreto assinado pelo prefeito confronta tal dispositivo, criando um limite teto de valor, que não está previsto na lei. Com isso, os professores que possuem dois vínculos (20+24 horas ou 24 + 24 horas), são punidos com perdas de R$ 400 e R$ 800 reais.
Pelo exposto, temos que o abono salarial deve ser pago de acordo com a jornada de trabalho de cada cargo ocupado pelo servidor do magistério – Art. 1º, §3º da Lei Municipal N° 6.762/2020 -, sem o limite fixado no art. 6º do Decreto N° 54.953/2020, dispositivo que se mostra contrário a lei”, conclui o advogado.
MAIS OMISSÃO – No Mandado de Segurança o Sindeducação também contesta a falta de um anexo no decreto, com a listagem nominal dos servidores beneficiados com o pagamento do abono salarial. “Esta omissão contraria a lei municipal e a Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da publicidade”, frisa.
Segundo a legislação vigente no País, em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade significa que a Administração sempre se submeterá à lei e só poderá agir quando – e como – a lei autorizar. Enquanto ao particular “é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”, não podendo o administrador afastar-se ou desviar-se dos mandamentos da lei e das exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido e exporse a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, pontua a peça jurídica citando o professor Gustavo Henrique de Amorim.
Diante deste quadro, podemos afirmar que a autoridade coatora não pode criar restrições à concessão do abono salarial por meio de decreto, salvo aquelas devidamente previstas em lei”, finaliza.
ENTENDA – O Abono Salarial é uma verba transitória, que não pode ser incorporada ao vencimento do trabalhador. Foi anunciado no dia 20 de janeiro pelo prefeito, não se tratando de uma reivindicação da categoria que está há quatro anos sem reajuste salarial e com vencimentos defasados. Os professores da Rede Municipal aprovaram, no último dia 18 de janeiro, pauta única de luta, 32,15% de reajuste salarial, referente aos anos de 2017/2018/2019 e 2020.

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