terça-feira, 28 de abril de 2020

PREVIDÊNCIA: Município de Monção deve prestar informações sobre descontos previdenciários na folha de pagamento dos seus servidores

Foto Reprodução

O Poder Judiciário determinou ao Município de Monção que preste, mensalmente, todo dia 26, informações sobre o valor total descontado da folha de pagamento do servidor público municipal vinculado ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Monção (IPSPM), o valor devido pelo município, a título de contribuição patronal; e comprove a retenção e repasse do valor suficiente para a conta bancária do IPSPM e posterior repasse por via judicial.

No prazo de 120 dias, o Município deverá elaborar estudo técnico assinado por atuário com a finalidade de restabelecer o equilíbrio atuarial do IPSPM, tendo como parâmetros do estudo: a proibição de aumento de alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais; a previsão de repasses mensais extraordinários como instrumento preferencial para o reequilíbrio atuarial e o prazo máximo de dez anos para atingir o fim a que se destina.

A decisão, de 25 de abril, é de autoria do juiz João Vinícius Aguiar dos Santos, titular da comarca de Monção, na “Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer”, interposta pelo Ministério Público estadual contra a prefeita do município de Monção, Klautenis Deline Oliveira Nussrala. A ação é fundamentada no Inquérito Civil para apurar o recolhimento, ao instituto de previdência municipal, das contribuições descontadas das remunerações dos servidores municipais, decorrente da Representação apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil.

DEFESA - Com base na denúncia, o MPE requereu medida liminar (provisória) para a implementação de algumas medidas administrativas, a exemplo das que foram deferidas pelo Judiciário. Em resposta, o Município de Monção considerou incabível o pedido liminar, diante da ausência dos requisitos autorizadores, e afirmou que não existiria urgência nas medidas, já que são fatos datados de mais de 14 anos e que não condizem com a atual administração.

De acordo com o inquérito civil, foi constatado que o Município de Monção, por meio da Lei Municipal 028/2001, instituiu regime próprio de previdência social, criando o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Monção (IPSPM), efetuou descontos previdenciários junto aos servidores públicos do município, mas deixou de fazer o posterior repasse ao IPSPM.

No curso da investigação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Monção (SINSEPM) relatou, em 20 de abril de 2016, que em janeiro de 2014, a contribuição previdenciária foi elevada para o patamar de 11% (Decreto Municipal 02/2014,); o Regime de Previdência Municipal foi reestruturado (Lei Municipal 07/2014) e as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, apesar de regularmente descontadas, não vinham sendo integralmente repassadas ao IPSPM, assim como a contribuição patronal também não era integralmente depositada junto ao IPSPM.

Conforme informações do sindicato nos autos, auditoria previdenciária no IPSPM constatou ter havido, no período de janeiro de 2013 a setembro de 2016, em que a ré era prefeita de Monção, repasses a menor dos valores previdenciários, sendo o IPSPM deficitário na ordem de R$ 35.250.346,00.

DECISÃO - Na fundamentação da decisão, o juiz João Vinícius Santos assegurou ter ficado constatado que, desde a criação do IPSPM, o Município de Monção tornou-se um “inadimplente contumaz”. E que a ausência de repasses previdenciários “é a regra, atingindo todas as administrações posteriores, inclusive a atual”, e, de outro lado, “os servidores serão severamente penalizados no futuro, sem nenhuma medida for tomada, pois aguardarão uma aposentadoria incerta”.

O juiz impôs como sanção, por descumprimento das obrigações liminares, a imposição de multa diária e pessoal à prefeita de Monção, no valor de R$ 5.000,00 por dia, conforme o artigo 11, da Lei n.º 7.347/85, sendo esse valor captado a ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 10.417/16.

Nenhum comentário:

Postar um comentário