terça-feira, 28 de abril de 2020

SÃO LUÍS: Concedida liminar para escoramento de prédio tombado na Rua Grande

Decisão atende ao pedido do MPMA

Foto Reprodução

Atendendo ao pedido do Ministério Público do Maranhão, em Ação Civil Pública (ACP) proposta em 27 de fevereiro deste ano, a Justiça determinou, em medida liminar, que a Prefeitura de São Luís realize, em até 15 dias, o escoramento, contenção de paredes e estabilização de um casarão localizado na Rua Oswaldo Cruz (Rua Grande), 218, no Centro de São Luís.

As medidas são necessárias para parar o processo de deterioração do prédio, impedindo o seu desabamento e permitindo a realização de uma restauração do bem, tombado pelo Decreto Estadual n° 10.089/1986.

O local, onde já funcionou a Secretaria Municipal de Educação (Semed) e, anteriormente, o Orfanato Santa Luzia, está fechado e abandonado, já sofreu desabamento parcial e apresenta risco de ruir completamente.

Na liminar, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos também determinou à Prefeitura de São Luís que mantenha o imóvel isolado, com manutenção e segurança, evitando a sua ocupação indevida e a depredação por terceiros.

Desde 2016, a Prefeitura de São Luís recebeu um projeto arquitetônico de restauração do prédio, mas não o executou. Questionada sobre os motivos de não ter efetivado as obras, a administração municipal nunca ofereceu resposta. Intimada a se manifestar sobre o pedido de liminar, a administração municipal também permaneceu silente.

Na Ação Civil Pública, a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís ressalta que a situação põe em risco o patrimônio cultural, o patrimônio do próprio Município, além da vida e a integridade das pessoas que transitam pela Rua Grande.

Além da liminar, já concedida, a ACP requer a condenação do Município à restauração do imóvel situado na Rua Grande, 218, com todas as características arquitetônicas originais externas e internas, em prazo fixado na sentença, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura.


Outro item solicitado é que a Prefeitura seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados à sociedade pela deterioração e destruição do imóvel. O cálculo deve ser feito com base em metodologia própria para a valoração de danos ambientais, tomando por mínimo o custo de restauração do imóvel. A ele, deve ser acrescentado o desvalor imposto ao bem cultural com sua deterioração, “inclusive quanto ao provocado desconhecimento público do valor cultural desse bem em decorrência de sua descaracterização”.

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