sexta-feira, 29 de maio de 2020

Hotéis, pousadas e congêneres: vejam as regras sanitárias específicas obrigatórias a partir de 1º de junho

Foto Reprodução

1. Medidas de proteção e cuidados gerais
1.1 No que se refere ao Limite de Ocupação, os estabelecimentos deverão operar, a princípio, com 60% de suas UHs (unidades habitacionais) ou de seus leitos disponíveis. Após o ponto de inflexão da curva da pandemia, poderão operar com 70%, aumentando em 10% a cada mês subsequente.

1.2 Higienizar pisos, paredes, forros dos banheiros, vasos sanitários, refeitórios, cozinhas, etc no mínimo no início de cada turno, com  hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante que possua efeito similar e recomendado pelas autoridades, enxaguando-o com água em abundância e, posteriormente, aplicar álcool a 70%. 

Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, teclados, mouses, mobiliários, maçanetas, torneiras, dispenser de papel toalha, dispenser de sabão líquido, corrimãos, cadeiras (inclusive braços) e locais onde há suporte para as mãos. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

1.3 Disponibilizar álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar nas entradas dos elevadores, escadas, na recepção e em todos os corredores de acesso aos quartos. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

1.4 Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre o limite de ocupação, conforme modelo constante do MODELO A deste Anexo, a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes na recepção, nos elevadores e em todos os corredores de acesso aos quartos.

1.5 Para definição do grupo de maior risco, considera-se pessoas que possuam:
a. Idade igual ou superior a 60 anos 
b. Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC)
c. Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias)
d. Imunodepressão
e. Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5)
f. Diabetes mellitus;
g. Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40)
h. Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down)
i. Gestação
j. Outras, conforme definição da Secretaria de Estado de Saúde do Maranhão

1.6 Atendimento preferencial para os hóspedes que pertencem ao Grupo de Maior Risco a que se refere o item 1.5., de modo que os mesmos permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção dos estabelecimentos.

1.7 Monitorar diariamente os hóspedes quanto à febre, sintomas respiratórios e outros sinais e sintomas da COVID-19, registrando as informações no sistema ou controles do hotel.

1.8 Durante realização do check-in e check-out, os hospedes deverão manter distância de 2 (dois) metros a fim de evitar aglomerações.

1.9 Os serviços de alimentação, incluindo café da manhã, localizados dentro dos estabelecimentos de hospedagens devem priorizar o atendimento aos hóspedes exclusivamente em serviço de quarto.

1.10 Fica proibida a disponibilização de café da manhã no sistema de self service (buffet). Este poderá ser servido no quarto ou no sistema a lá carte no salão. 

1.11 Fica proibido o acesso às áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, devendo, portanto, as mesmas permanecerem fechadas. 

1.12 Hóspedes em isolamento social com suspeita ou confirmação de Covid-19 devem obrigatoriamente realizar suas refeições dentro do quarto.

1.13 Para os trabalhadores deverá ser disponibilizado pelo estabelecimento EPIs conforme segue:

a. Equipe de Limpeza e Lavanderia: luvas nitrílicas ou luvas de procedimentos descartáveis, respirador tipo peça filtrante para partículas (no mínimo PFF1), calçado impermeável, avental impermeável ou descartável, óculos de segurança e protetor facial.
b. Equipe de manipulação de alimentos: obedecer a todas as regras gerais, em especial às referentes a assepsia, higienização e limpeza.
c. Recepcionistas e Manobristas: máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão e protetor facial.
d. Demais trabalhadores de áreas administrativas: máscara descartável, ou de Tecido não tecido (TNT) ou ainda de algodão.

1.14 Deverão ser designados trabalhadores exclusivos para retirada e lavagem de roupas de cama, toalhas e roupas pessoais, devendo obedecer a utilização de EPIs, conforme item 1.13.

1.15 No caso da ocorrência de hóspedes com sintomas respiratórios ou com suspeita (ou confirmação) de infecção pelo novo coronavírus, a desinfecção de todas as áreas descritas deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro (a desinfecção pode ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pelo serviço, desde que seja regularizado junto à Anvisa). Nesse caso, é importante maior atenção à limpeza e desinfecção das superfícies mais tocadas (ex.: maçanetas de portas, telefones, mesas, interruptores de luz, corrimãos e barras de apoio, etc.) e dormitório, sendo recomendado, no mínimo duas vezes por dia.

1.16 Deve-se limpar e desinfetar as superfícies que provavelmente estão contaminadas, incluindo aquelas que estão próximas ao idoso (por exemplo, grades da cama, cadeiras, mesas de cabeceira e de refeição) e superfícies frequentemente tocadas no ambiente de atendimento ao residente, nos quartos e nos banheiros dos residentes (por exemplo: maçanetas, vaso sanitários, acionadores de descarga, pias, torneiras etc.)

1.17. As roupas de cama, toalhas e roupas pessoais de hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 deverão ser recolhidas e embaladas pelos próprios hóspedes, em sacos específicos disponibilizados pelo estabelecimento. Estes itens devem ser recolhidos, transportados e higienizados de maneira separada das demais unidades de hospedagem.

1.18. Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções indicadas pelas autoridades sanitárias para tal finalidade. 

1.19. Deverá estabelecer e informar horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos.

1.20 Locais que possuírem ar condicionado, devem manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

1.21 Em estabelecimento de hospedagem compartilhadas (hostels ou albergues), deverá ser obedecia distância mínima de 3 (três) metros entre uma cama e outra, sendo vedada a utilização de beliches, treliches, ou quaisquer outras estações de repouso que desatendam esse distanciamento, seja de maneira vertical ou horizontal. 

1.22 Realizar limpeza diária, com a seguinte frequência: nas áreas de grande circulação de pessoas, 03 vezes ao dia; nas áreas de menor circulação de pessoas, 02 vezes ao dia, através do método de limpeza úmida para todas as superfícies utilizando detergente neutro e hipoclorito, tendo o funcionário que utilizar óculos de proteção, luva de borracha, avental, máscara, calça comprida, sapato fechado.

1.23 Existindo elevadores, deve-se dar preferência para utilização individual dos mesmos, exceto em casos de casais, famílias, residentes no mesmo domicílio e pessoas com deficiências visuais ou mobilidade reduzida. 

1.24 Evitar distribuir materiais gráficos diversos aos hospedes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, etc.

1.25 Recomenda-se a suspensão dos serviços de manobrista, priorizando que o próprio hóspede estacione seu veículo.

1.26 Deverá ser evitado o compartilhamento de sofás diversos, entre hóspedes e/ou trabalhadores. 

1.27 Fica vedada a utilização dos espaços de eventos dos estabelecimentos de hospedagens até que a autorização seja feita expressamente por meio de instrumentos normativos editados pelo Governo do Estado do Maranhão.

1.28 O estabelecimento deve retirar dos quartos alimentos expostos (balas, chocolates, batatas chips, etc) assim como esvaziar o frigobar, não mantendo em seu interior nenhum tipo de bebida exposta. Estes itens devem ser comercializados e entregues nos quartos apenas quando e se houver pedido por parte do hóspede.

1.29 Reduzir, ao máximo, o número de visitantes, assim como a frequência e a duração da visita. Questionar os visitantes na chegada da instituição sobre sintomas de infecção respiratória (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas do nariz, entre outros) e sobre contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19. Não permitir a visita de pessoas que apresentem qualquer sintoma.

1.30 Posicionar uma lixeira perto da saída do quarto dos residentes para facilitar o descarte de EPI pelos profissionais.

1.31 Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018.

OBSERVAÇÃO: Este protocolo não descarta as demais normas legais e sanitárias vigentes relacionadas aos serviços de Hotéis e Pousadas, devendo ser adicionado como documento sanitário de orientação em virtude da COVID-19.

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