quinta-feira, 28 de maio de 2020

SAÚDE PÚBLICA: Justiça determina novo cálculo da indenização pelo aterro sanitário do Jaracaty


O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís), atendeu ao pedido do Ministério Público estadual de impugnação do laudo pericial de avaliação do valor indenizatório devido pelo Município de São Luís, diante da contaminação do solo pelo antigo aterro sanitário do bairro do Jaracaty, desativado em 1995.
O juiz determinou a intimação do perito judicial Rubenilson Amorim Martins, para que o laudo pericial, que calculou em R$ 250 mil o valor da indenização, seja complementado e inclua outros danos ambientais no cálculo do valor indenizatório.
Conforme a decisão, o laudo deverá considerar fatores como a destruição da fauna e flora existente no local; a contaminação do lençol freático; a contaminação do Rio Anil e a inviabilidade da atividade de pesca, prejuízos à saúde humana, atração de animais vetores de doenças ao ser humano.
A decisão consta nos autos da Ação de Execução movida pelo Ministério Público estadual contra o Município de São Luís, para que seja cumprida a sentença emitida na Ação Civil Pública. O Ministério Público impugnou o laudo pericial apresentado, na petição de cumprimento de sentença. O Município de São Luís foi intimado para manifestação, mas não se pronunciou nos autos.
INDENIZAÇÃO - O perito judicial informou, nos autos, as técnicas de valoração utilizadas para chegar à definição desse valor. Ele considerou que uma pessoa, para não utilizar a água contaminada do lençol freático pelo lixão, gastaria para compra de água mineral o valor de R$ 50 mil. E, que o valor da muda de mangue multiplicado pela área devastada e custos de sua plantação, chegaria a R$ 200 mil, totalizando em R$250 mil o valor estimado da indenização pela degradação causada pelos danos ambientais.
Segundo o juiz, além da desativação dos aterros, conhecidos como “lixões”, devem ser avaliados e quantificados os danos ambientais, para que o município condenado, responsável pelo aterro sanitário, pague a indenização necessária à recuperação do ambiente.

Na decisão, o juiz entendeu ser “imensurável” a extensão do dano ambiental oriundo do descarte irregular de resíduos ao solo, sendo necessário que se tente chegar ao valor “mais razoável e proporcional possível” frente aos danos causados. Além disso, ressaltou que a estipulação de valores baixos não possui caráter preventivo nem repressivo em relação aos degradadores. “ O ‘Lixão do Jaracaty’ existente naquela época “causou imenso desequilíbrio e desgaste ao ecossistema”, conforme já provado nos autos, ressaltou.

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