quinta-feira, 29 de abril de 2021

Entenda a redução de jornada de trabalho e outras medidas trabalhistas

Foto Reprodução


Com significativo atraso em relação às expectativas das empresas e mesmo dos trabalhadores, o governo federal publicou as medidas provisórias de números 1045 e 1046, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e autoriza as empresas a adotar medidas emergências para enfrentamento à COVID 19 no âmbito das relações de trabalho

A MP 1045, que trata do novo Programa Emergencial, autoriza as empresas a reduzir a jornada de trabalho em percentuais de 25% - 50% e 70% com a correspondente redução de salário ou ainda suspender o contrato de trabalho, uma e outra em prazo de até 120 dias, podendo este ser prorrogado a critério do Ministério da Economia.

Como contrapartida, os trabalhadores terão direito ao recebimento de um benefício emergencial, que terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso dispensado fosse,

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal do benefício será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (empresas com faturamento anual inferior a R﹩ 4.800.000,00 no ano de 2019); para empresas com faturamento anual superior, o benefício será em percentual equivalente a 70% do Seguro Desemprego, neste caso a empresa pagará ao trabalhador a titulo de abono, o percentual equivalente a 30% do salário contratual auferido pelo trabalhador.

Como contrapartida à suspensão do contrato ou redução da jornada os empregados terão garantia de emprego pelo período equivalente ao da suspensão, sendo que no caso da rescisão imotivada do contrato de trabalho neste período o empregador ficará obrigado ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: 50% - 75% e 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, conforme o período de redução.

A suspensão do contrato ou redução da jornada poderá ser formalizada por acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R﹩ 3.300,00 ou com diploma superior e que tenham rendimento mensal superior a das vezes o RGPS (R﹩ 12.866,00). Para os empregados que não se enquadrem nas condições acima, apenas poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto em caso de pactuação por acordo individual escrito que estabeleça redução proporcional de jornada de trabalho e de salário em até 25%.

Já a MP 1046, autoriza as empresas a adotar medidas como o Teletrabalho, antecipar férias individuais, conceder férias coletivas, ao aproveitamento e a antecipação de feriados, instituição de banco de horas, dentre outras, bem como ao diferimento do recolhimento do FGTS das competências de abril a julho/2021 e recolhimento destas em até quatro parcelas, a partir do mês de setembro/2021. No caso de antecipação de férias, o percentual correspondente a 1/3 poderá ser pago até dezembro/2021.

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