Uma agência de viagens e uma empresa de transporte aéreo devem responder, solidariamente, por transtornos causados a uma mulher, incidindo em danos materiais e morais. Em ação que teve como partes demandadas a CVC Operadora e Agência de Viagens e a Latam Airlines Group S/A, uma mulher alegou transtornos e prejuízos em viagem a Montevidéu, capital do Uruguai. A sentença foi proferida na 1ª Vara Cível de São Luís.
Na ação, a mulher relatou que, após ter se planejado, utilizou suas economias para firmar contrato com as requeridas, adquirindo passagens aéreas com destino à cidade de Montevidéu, capital do Uruguai, sendo que partiria no dia 25 de dezembro de 2017, às 2h40 e, chegaria a Montevidéu às 16h35 do mesmo dia. Já na volta, a autora partiria, às 12h, do dia 2 de janeiro de 2018, de Montevidéu, e chegaria a São Luís no dia 3 de janeiro de 2018, às 1h55.
Devidamente citada, a Latam sustentou o descabimento da presente demanda, haja vista que a alteração do voo se deu por motivo de força maior. Afirmou que, em razão desse episódio, agiu diligentemente, reacomodando a autora em voo subsequente. Refutou os postulados danos materiais, argumentando que inexiste nexo de causalidade entre os supostos danos aduzidos e a alteração do voo e, no que aos danos morais, argumentou que os fatos narrados não são passíveis de configurar tais danos, uma vez que representam meros transtornos, dissabor e desconfortos não passíveis de indenização.
Já a segunda demandada, a CVC, alegou que o contrato celebrado entre as partes foi formalizado de acordo com os parâmetros legais e que qualquer alteração promovida se deu em decorrência de ato da empresa aérea, não tendo nenhuma responsabilidade sobre a gerência desse ato, não podendo, consequentemente, lhe ser atribuída nenhuma responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora. Por fim, refuta a pretensão da parte autora quanto aos danos morais, uma vez que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
SOLIDARIAMENTE
“No caso em tela, o fato alegado pela autora e pela ré são relevantes e a prova documental colacionada ao processo basta para a sua demonstração, a produção de outras provas são desnecessárias, estando o processo apto para sentença (...) A jurisprudência é uníssona em assegurar que a operadora de turismo, que comercializa os pacotes de viagens, reponde solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelas falhas dos serviços que integram o pacote, no caso, as passagens aéreas”, destacou a sentença.
A Justiça entendeu que, no caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os instrumentos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor. “Na hipótese dos autos, em que pese as partes requeridas tenham se proposto a comprovar que a alteração do voo tenha ocorrido por problemas operacionais, é imperioso destacar que não se viu configurado situação de força maior, a ponto de excluir sua responsabilidade civil (...) Na verdade, a situação analisada se caracteriza como um fortuito interno, e, portanto, decorre do risco da atividade desenvolvida pelas requeridas’, esclareceu.
E prosseguiu: “Diante disso, não há dúvidas que as demandadas agiram com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte que fora entabulado, causando transtornos a passageira com a alteração do voo, fora dos preceitos entabulados na legislação pertinente ao caso”. Por fim, decidiu condenar as demandadas a indenizar, solidariamente, a autora a título de danos materiais no importe de R$ 120,76, bem como a título de danos morais, no valor de 10 mil reais.
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