terça-feira, 27 de setembro de 2022

Acusado de assassinato é condenado a 13 anos de reclusão em Coelho Neto

 


O juiz Manoel Felismino Gomes Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, presidiu nesta quarta-feira (21) uma sessão do Tribunal do Júri. O réu foi Josuel Rocha Alves, que foi julgado sob acusação de prática de crime de homicídio que teve como vítima Paulo César dos Santos Ferreira. Ao final, ele foi considerado culpado pelo conselho de sentença e recebeu a pena de 13 anos e 4 meses, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Na sentença, o magistrado decretou a prisão preventiva de Josuel, que encontra-se em local incerto e não sabido.

Destacou a denúncia que em 8 de fevereiro de 2016, por volta das 23:00 horas, durante a festa de carnaval “Encontro de Paredões”, realizada no termo sede de Coelho Neto, Josuel utilizou-se de uma arma de fogo de fabricação artesanal, teria disparado em Paulo César, atingindo-o fatalmente o tórax. Na ocasião, a vítima estava ingerindo bebidas alcoólicas, momento em que estava dançando com uma mulher de nome Amanda. Em seguida, outra mulher aproximou-se e tirou Amanda de perto de Paulo César, quando ele foi atingido por um tiro.

De acordo com depoimentos de testemunhas, o autor do disparo teria sido Josuel, conhecido como ‘Barrão Cigano’. Ato contínuo, Josuel teria se evadido do local em um veículo tipo Logan, e a vítima foi levada ao hospital, mas não resistiu e faleceu. “Instalada data a seção de julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri, foi certificado que o acusado Josuel Rocha Alves, embora devidamente intimado por edital, não compareceu ao ato (…) A intimação por edital se deu porque o acusado, intimado no endereço apresentado nos autos, por carta precatória, não foi encontrado o seu paradeiro e nem informou nos autos o seu atual endereço”, destacou o juiz na sentença.

TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NEGADA

Durante os debates, o defensor público Thyago Rodrigues Batista argumentou em favor do acusado a tese de legítima defesa e homicídio privilegiado, praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ainda, requereu a exclusão da qualificadora, pelo qual o réu teria agido mediante o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. O Conselho de Sentença negou a tese da defesa de que o crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ainda, afirmou a presença da qualificadora de que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

“Assim sendo, em decorrência de estarem presentes os motivos ensejadores da custódia preventiva do sentenciado, consubstanciados pela comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, pelo fato de a liberdade do réu oferecer perigo, o qual se revela pela necessidade de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu Josuel Rocha Alves e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade”, sentenciou o magistrado.

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