sexta-feira, 11 de novembro de 2022

2ª Vara da Infância disciplina atendimento inicial de adolescentes

 


A 2ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, por meio da Portaria N° 48192022 assinada pelo juiz titular José dos Santos Costa, disciplinou o atendimento inicial de adolescentes apreendidos em flagrante, internados provisoriamente pelo plantão judicial e com boletim de ocorrência policial no termo judiciário de São Luís, definindo os procedimentos a serem observados na realização de audiência preliminar pré-processual de apresentação. 

De acordo com o normativo, nos casos de adolescentes apreendidos em flagrante com lavratura de auto de flagrante, salvo nos casos de competência do plantão judicial, a Audiência Preliminar deve ser realizada no prazo de 24 horas da apreensão e no período vespertino, com a presença de juiz, promotor de justiça, defensor, adolescente apreendido e seu responsável. A audiência contará com entrevista do adolescente pelo juiz sobre as circunstâncias de sua apreensão em flagrante e eventuais desrespeitos aos seus direitos individuais, inclusive sobre a ocorrência de crime de tortura.

Nos casos de adolescentes apreendidos em flagrante pelo plantão com decisão de internação provisória, a Audiência Preliminar também será realizada no prazo de 24 horas da remessa do auto de apreensão à 2ª Vara da Infância e Juventude, diariamente, no período vespertino, com a presença de juiz, promotor de justiça, defensor, adolescente apreendido e seu responsável, com a entrevista do adolescente pelo juiz sobre as circunstâncias de sua apreensão em flagrante.

Nos casos dos adolescentes apreendidos com lavratura de boletim de ocorrência, a Audiência Preliminar será agendada para as segundas-feiras, no período matutino. 

Em todos os casos, o Ministério Público se manifestará sobre as providências do art. 180 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pelo arquivamento, remissão ou representação; e será assegurada a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público e
defesa. Em casos de representação, será feita a cientificação do adolescente, oferecimento de defesa oral pela defesa ou no prazo legal, e designação de audiência em continuação com escuta do representado sobre os fatos ao final da instrução processual.

Em casos de remissão cumulada com medida de justiça restaurativa ou de prestação de serviço, liberdade assistida ou protetiva, será desde logo encaminhado ao Núcleo de Justiça Restaurativa ou ao Núcleo de Atendimento Socioeducativo de Medidas em Meio aberto do Município, ambos localizados no Centro Integrado de Justiça Juvenil. 

A medida considera, entre outros, as diretrizes de agilização do atendimento inicial, os direitos individuais e as garantias processuais a quem se atribua autoria de ato infracional, conforme o ECA (arts. 88, 106 a 107 e 110 a 111); e a Recomendação n.º 87 de 20/01/2021, do CNJ, sobre o atendimento inicial dos adolescentes em conflito com a lei.

De acordo com o juiz José dos Santos Costa, o atendimento inicial de adolescentes em conflito com a lei no Centro Integrado de Justiça Juvenil foi atualizado no mês de setembro, após entendimento com o Ministério Público estadual e a Defensoria Pública Estadual, com a vantagem de permitir que atos infracionais de menor gravidade sejam resolvidos com a remissão pura ou cumulada com alguma medida socioeducativa. “Isso nos traz mais agilidade e possibilidade de ouvir o adolescente em pouco tempo depois de lavrar o boletim, evitando que a audiência aconteça quatro ou cinco meses depois, em razão do volume de trabalho”, observa.

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