sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Empresa que trocou ônibus sem aviso prévio é obrigada a indenizar passageira

 


Uma empresa de transporte que mudou o modelo do ônibus de leito para executivo, na hora do embarque, foi condenada a indenizar uma passageira. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Expresso Guanabara S/A, uma mulher pleiteava indenização por dano moral, haja vista ela ter comprado passagem para viajar em ônibus leito e, na hora de embarcar, descobriu que a empresa havia colocado um ônibus do tipo executivo, com menos comodidade para os passageiros.

Narrou a autora que adquiriu, em São Luís (MA), bilhetes de passagens com destino a Caxias (MA), do tipo “Leito”, com saída programada às 22h30 do dia 25 de fevereiro de 2022, no valor de R$ 95,00. Relatou que, somente na hora da viagem, foi informada que o ônibus seria do tipo “Executivo”, contudo, não houve nenhuma comunicação prévia por parte da empresa ré, tendo que viajar em comodidade diversa da adquirida em sua compra, com eventual desconforto. Informou que os representantes da empresa se dispuseram a restituí-la com a diferença das categorias. Contudo, não aceitou assinar o termo de devolução, no valor de R$20,00. 

Relatou, ainda, que não fizeram nenhum estorno ou crédito, referente a passagem de ida, conseguindo apenas o estorno/crédito da passagem de volta, pois se antecipou e realizou a troca de horários. Assim, ingressou com a ação na Justiça, requerendo danos morais e materiais. Em sua defesa, a requerida sustentou que, no momento da aquisição do bilhete de passagem, o atendente informou à promovente que tinha disponibilidade para o dia e hora almejados no veículo misto, onde no piso inferior possuíam 12 poltronas “leito” e no piso superior 48 poltronas “executivo”.

Assim, a promovente optou por adquirir passagens no serviço leito, contudo, antes do embarque foi necessária a mudança no veículo que faria a viagem, com categoria apenas “executiva”, tendo se disponibilizado a restituir a autora pela diferença do valor das tarifas, porém a demandante não aceitou, tendo sido disponibilizado um crédito para utilização por um período de um ano. “Pois bem, no presente caso, trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor (…) Em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do cdc”, colocou o Judiciário na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se que a reclamante efetivamente comprou passagem junto à requerida, para transporte no trecho, datas e horários citados (…) Restou incontroverso, que no dia e hora da viagem houve uma alteração do veículo que realizou o trajeto (…) De forma que, no novo ônibus não havia disponibilidade de poltronas do tipo ‘leito’, mas apenas ‘executivo’ (…) Ou seja, a empresa ré, confirmou que, de fato, não cumpriu a realização do transporte nos exatos termos contratados pela autora”, ressaltou um trecho da sentença.

FALHA EVIDENTE

E prosseguiu: “Embora tenha alegado que disponibilizou um crédito à autora, para utilização por um período de um ano, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar tal alegação (…) Destaca-se por oportuno, que o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço, especialmente de transporte terrestre de passageiros, de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do contrato (…) Desse modo, as teses da reclamada não a eximem da responsabilidade de transportar a parte contratante na forma, modo, data e horário previamente estabelecidos (…) Assim, resta evidente que de fato houve falha na prestação de serviço da empresa demandada”.

A Justiça entendeu que o contrato de transporte oferecido pela ré não foi cumprido da forma prevista. “Cita-se, ainda, que a mudança de ônibus com inexistência de poltronas do tipo ‘leito’, escolhidas pela autora quando da aquisição dos bilhetes, colocou a consumidora em desvantagem e situação de desconforto (…) Não restou demonstrado no processo que a empresa demandada tenha tomado providências para minimizar o transtorno ocasionado pela mudança de ônibus, apontando, por exemplo, outro horário disponível em transporte com ‘leito’, pontuou, frisando que a empresa ré deve ser responsabilizada.

E decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à obrigação de restituir à autora a importância de R$ 20,00, bem como proceder ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 1.000,00 pelos danos morais causados”.

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